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Jaques Bushatsky

Agressões a funcionários de condomínio geram indenizações

Porteiros, faxineiros e zeladores prestam serviço ao condomínio, mas nem por isso podem ser caluniados ou difamados, seja por moradores ou pelo síndico

25/05/22 05:19 - Atualizado há 2 anos
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Uma pessoa aponta o dedo para a outra, que levanta a mão indicando "pare"
Quando um morador agride um funcionário de condomínio e a indenização chega, todos os demais moradores pagam
iStock

Por Jaques Bushatsky*

Sinceramente, dá uma certa desesperança – ou preguiça - a cada vez que esse tema é lembrado: xingamentos e agressões a empregados do condomínio.

Além de ser regra elementar de convivência social, não xingar e não destratar empregados é obrigação legal.

Ao xingar alguém, estamos agredindo a honra, injuriando o interlocutor e violando um sem número de normas

Assim, não bastasse a situação ridícula em que fica o xingador, ele afronta a Constituição Federal, cujo artigo 5º, nos incisos III e IV assegura a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; e que prevê no inciso X:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Ainda na Constituição Federal, o artigo 3º preconiza uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem geral, além de proibir qualquer forma de discriminação. Em condomínios não é diferente.

Como se vê, falamos aqui de agressões tão sérias, que são objetivadas na norma hierarquicamente superior a qualquer outra, a Constituição Federal (não à toa chamada por Ulisses Guimarães de “constituição cidadã”).

São conceitos tão firmes e entranhados na consciência nacional que a Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, continua vigente e forte após tantas décadas.

Quem agride ou ofende um funcionário de condomínio pode ser enquadrado no Código Penal

Fácil perceber que o agressor pode estar tipificando crimes previstos no Código Penal, tais como o de calúnia (art. 138), se acusar alguém publicamente de um crime; de difamação (art. 139), se acusar alguém de um ato desonroso ou de injúria (art. 140) ao ofender a sua dignidade ou o decoro.

As coisas podem ir mais longe, conforme o que e como atue o agressor: são puníveis os “os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." (Lei nº 9.459, de 13/05/1997).

O ataque a alguém configura ato que a lei qualifica como ilícito e obriga a indenizar (a “Lei de Talião” – olho por olho, dente por dente – ficou no passado e hoje os danos se resolvem através de indenizações) e é o que dispõem os artigos 186, 187, 927 e 944, do Código Civil.

Aliás, o artigo 187 dá verdadeira lição de boa educação e bom comportamento em sociedade ao prever:

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Fiz questão de pontuar os dispositivos legais mais relevantes por acreditar que a referência às leis, resultantes da vontade do povo, certamente frisará a seriedade do tema.

E, desde que assim é a norma do nosso país, fica bastante fácil entender a razão de somarem-se, ao longo de décadas, sentenças judiciais condenando empregadores por danos como os recordados, praticados contra empregados.

É nessa linha lógica que se inserem condenações decorrentes de atos do síndico ou de qualquer condômino, pois o condomínio é equiparado a “empregador” (a este respeito, o art. 2º, parágrafo 1º, da CLT).

Todos moradores pagarão a indenização de danos morais a funcionário que foi vítima

Enquanto condôminos, nos interessa primordialmente a esfera civil, patrimonial, pois se é certo que não iremos presos caso um vizinho agrida  um empregado do condomínio, também é certo que arcaremos com o rateio da indenização.

Vai doer, mas os condôminos que não praticaram o ato participarão do rateio da indenização, pois é seu dever “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” (art. 1336 – I, do Código Civil). 

Por certo, o condomínio terá direito de cobrar o ressarcimento junto ao condômino culpado, independentemente de autorização expressa da convenção ou do regimento interno. Trata-se, esse ressarcimento, de simples aplicação do Direito.

Portanto, segue-se esta a sequência de atos:

  1. Empregado agredido poderá buscar indenização a ser paga pelo condomínio;
  2. Condomínio, em atendimento à decisão, pagará;
  3. Valor será rateado entre os condôminos, como qualquer outra despesa;
  4. Condomínio poderá acionar o condômino culpado, para recuperar seus prejuízos.

Mas as coisas não devem terminar aí, acredito: esse condômino agressor, ao cometer seus despropósitos, afrontou as mais simples regras de convivência condominial (para não falarmos, aqui, nas demais).

Simplesmente, ninguém é obrigado a conviver com personagens desse naipe, pessoas nefastas que agridem, xingam, comportam-se mal. 

Como diz Gilberto Gil: “Tu, pessoa nefasta, vê se afasta teu mal, teu astral que se arrasta tão baixo no chão (...).” “Tu, pessoa nefasta, gasta um dia da tua vida tratando a ferida do teu coração. Tu, pessoa nefasta, faz o espírito obeso correr, perder peso, curar, ficar são”

Ou se não houver melhora, conforme se verifique a reiteração do mau comportamento, a gravidade dos atos, a impossibilidade de superação, os prejuízos advindos, poderá o condomínio analisar desde a imposição de pena ao condômino antissocial, até a sua expulsão. 

 Afinal, alguns não aprendem e, mesmo quando é possível perdoar, pode não ser possível conviver, não é?

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(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da UniSecovi; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.

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