IPTU em Londrina
Fisco avaliará imóvel novo para cálculo de imposto, decide STF
STF valida norma que permite avaliação de imóvel para cobrança de IPTU
Votos coincidem no sentido de reconhecer a constitucionalidade da norma, mas divergem quanto à tese
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de uma norma de Londrina (PR) que atribui ao fisco a competência para avaliar individualmente um imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) para o cálculo do IPTU. O julgamento foi finalizado em plenário virtual na última sexta-feira (2/6).
O dispositivo em questão é o artigo 176, inciso I, alínea “f”, e parágrafo quinto, da Lei do Município de Londrina 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). Os votos dos ministros coincidem no sentido de reconhecer sua constitucionalidade, mas registram divergência no que diz respeito à fixação da tese da repercussão geral.
No caso concreto, o imóvel é oriundo de parcelamento urbano realizado após a publicação da lei que aprovou a PGV. A propriedade, inclusive, ganhou nova matrícula.
O município de Londrina, então, optou por avaliar individualmente o valor do empreendimento, por considerar que ele não existia juridicamente quando publicada a lei municipal. Portanto, não poderia ter o seu valor venal fixado a partir da planta.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que a definição dos valores não representou elevação do IPTU por ato infralegal, uma vez que, mesmo após a publicação da lei que aprovou a PGV, o imposto foi calculado com base nos critérios estipulados em lei.
Barroso propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
Barroso foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator no caso concreto, mas divergiu quanto à tese. Para ele, além dos critérios definidos em lei, a apuração do IPTU do novo imóvel precisa considerar as informações prestadas pelo contribuinte, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). A propriedade também deve ser incluída na PGV para a cobrança nos próximos exercícios.
Toffoli propôs a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e observado o art. 148 do CTN, devendo, ademais, tal imóvel ser incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança nos próximos IPTU”.
Toffoli foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
O caso foi apreciado no ARE 1.245.097.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-valida-norma-que-permite-avaliacao-de-imovel-para-cobranca-de-iptu-05062023?utm_campaign