Por Inaldo Dantas*
Já abordei o assunto aqui neste espaço : A falta de alguém no condomínio que se disponha a ser síndico. Aliás, ser não, que ninguém é síndico, exerce o (en)cargo. Mas o que me inspirou o tema da coluna desta semana, foi mais uma participação em uma das muitas assembleias das quais (sempre) estou presente.
A pauta: ELEIÇÃO DE SÍNDICO. Até aí, nada demais! O que pesou mesmo foi na hora de escolher o novo síndico. Quase duas horas de pura demonstração de cavalheirismo, já que era cada um oferecendo ao vizinho o (en) cargo. ‘Vai você fulano’, ‘por que você não fica sicrano’ e por aí foi....
Como me escolheram para presidir os trabalhos, chamei o feito a ordem e bati o martelo: Afinal, ninguém quer ocupar o cargo? Então vamos optar pelo SÍNDICO PROFISSIONAL (lembro que o termo é juridicamente inexistente - não existe a profissão de síndico - esse foi apelido que o mercado adotou). A gritaria foi geral.
Ninguém admitia ter um ‘estranho’ à frente do condomínio. De nada adiantou, afinal, não tinha nenhum dos presentes com disposição (ou vontade mesmo) de assumir esta missão.
Resumo da história (já que foi verdade mesmo!!!): Saí da assembleia como o novo síndico daquele condomínio - não era morador do edifício. O fato narrado é o mais puro exemplo do que vem ocorrendo na maioria dos Condomínios brasileiros, a mais absoluta falta de candidatos ao cargo, que não pode deixar de existir, já que é do síndico, a atribuição de representar o Condomínio em juizo ou fora dele, além de muitasoutras contribuições, confira algumas:
Código Civil:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
Sem o síndico, o Condomínio não tem representatividade, sua existência é obrigatória.O surgimento, portanto, do ‘Síndico Profissional’ foi uma exigência do mercado. Naqueles Condomínios onde nenhum dos Condôminos queira assumir o (en) cargo, não tem outra saída, senão contratar esse profissional.
Como contratar:
Primeiro vale registrar que não se trata de um contrato puro e simples. Mesmo sendo um ‘síndico profissional’ (já falei que esta profissão, rigorosamente não existe juridicamente), o que o habilita ao cargo não é um contrato de prestação de serviços, e sim, a ata da assembleia que o elegeu, e é esse o documento que legitima a representatividade deste síndico.
Quanto às funções, responsabilidades e obrigações desse síndico, trago na próxima coluna
(*)
Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos
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