31/08/18 05:46 - Atualizado há 3 anos
O primeiro projeto sobre terceirização tramitou na Câmara dos Deputados em 1998, no governo FHC. Assunto antigo, como se vê; porém, longe de estar esgotado. Ao contrário, voltou a ganhar espaço na mídia desde o dia 30 de agosto, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela legalidade da terceirização da atividade-fim pelas empresas.
O tema ainda gera dúvidas e divide opiniões. Há quem prefira contratar e gerir sua própria equipe de funcionários. Outros defendem terceirizar a mão de obra.
Para esclarecer suas dúvidas, ou para você saber o que é melhor para o seu Condomínio, entenda as regras que regem a terceirização, conheça os cuidados necessários na escolha da empresa terceirizadora e no dia a dia do contrato; e, muito importante, saiba quais são as responsabilidades das partes.
Acompanhe, a seguir, a orientação dos nossos especialistas:
Em primeiro lugar, a nova lei autoriza a terceirização de atividade-fim, o que representa qualquer atividade profissional em condomínios. A partir daí:
A regra geral está liberada para os condomínios.
Antes da vigência da Lei 13.429/2017, em âmbito geral, havia a proibição de terceirização da atividade-fim do contratante, como zeladoria. Apenas as atividades-meio eram admitidas, como serviços de limpeza, conservação e vigilância.
“Existia, ainda, discussão a respeito desta interpretação, em se tratando de contratantes-condomínios, já que, por sua natureza, sempre diferiram da característica de estabelecimento comercial, o que lhe retiraria conceito de atividade-fim", explica o advogado Rodrigo Coelho.
Depois do início da vigência da Lei de Terceirização, qualquer atividade tornou-se passível de terceirização, incluindo as atividades-fim, como serviços de zeladoria e administrativo interno.
Sim, pode. Uma das mais relevantes alterações promovidas pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017, no campo da terceirização, foi a expressa previsão, no novo artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/73 da responsabilização subsidiária da contratante (condomínio) pelos créditos dos trabalhadores que prestam serviços em seu benefício.
Ou seja, o fenômeno da terceirização não expurga, por completo, a possibilidade de ajuizamento de ação judicial (direito de ação - garantia constitucional), com inclusão do Condomínio, enquanto contratante, por qualquer trabalhador que se sinta ofendido.
“Naturalmente, ao Condomínio será dado todo o direito de ampla defesa e contraditório, em eventual reclamação trabalhista contra ele proposta”, ressalva Rodrigo Coelho.
Como em qualquer contratação, o síndico tem que ter cautela. Porém, no caso da Terceirizadora, o cuidado deve ser redobrado, pois a partir da decretação de falência da empresa, as obrigações passam a ser de sua responsabilidade. Sem falar que essa responsabilidade também se estende aos encargos não pagos pela contratada. [veja mais na pergunta 09]
Uma boa medida é pedir referências de outros condomínios atendidos pela empresa e conversar com os síndicos para tirar informações. Veja a orientação do advogado trabalhista Guilherme Lemos Novaes:
Antes de contratar a Terceirizadora, verifique:
Para evitar problemas trabalhistas após a contratação:
- Veja aqui mais cuidados na contratação e quais documentos pedir à empresa de terceirização
O próprio nome já diz, a abusividade. Por exemplo, uma cláusula que estabelece retenção de 50% do valor do contrato firmado entre as partes, em caso de desistência unilateral do contratante, é abusiva.
Nesse caso, 20% são considerados um valor justo.
“Assim já decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 0705830-66.2016.8.07.0003”, reforça o advogado Guilherme Lemos Novaes.
Em direito trabalhista, a responsabilidade é objetiva, ou seja, a empresa sempre responde pelo acidente do funcionário — desde que ele prove o dano causado pela empregadora. No Condomínio, a responsabilidade é da Terceirizadora, mas ele responde de forma subsidiária.
Por isso, é fundamental acompanhar bem de perto a regularidade da empresa.
Desconfie de empresas que praticam valores muito abaixo da concorrência.
Em uma rápida pesquisa, você já poderá dar subsídios ao condomínio e ao conselho da situação da Terceirizadora. Esse procedimento é fundamental, em virtude da responsabilidade tributária solidária que o “Código Tributário Nacional” impõe (Art. 186).
Recomenda-se constar em Contrato que a empresa deve encaminhar:
O síndico também pode fazer o levantamento das CNDs por conta própria. Como não existe um site único que concentre todas as informações, o contador especialista em condomínios, Marcos Roberto Gouveia, selecionou as fontes mais confiáveis para fazer a busca:
Além do grau de preparo e capacitação, experiência e histórico profissional, referências, documentação, se tem residência fixa, o mais importante é a verificação dos antecedentes criminais.
“Sem dúvida. O treinamento contínuo, aliás, é um dos diferencias ou vantagens que o Condomínio espera ao terceirizar o seu quadro”, afirma o administrador Fernando Fornícola.
Teoricamente, não há qualquer impedimento. Mas tenha no seu radar duas observações importantes:
Em determinados tipos de serviços, o contratante (condomínio) tem a responsabilidade perante o Fisco de reter e recolher ao órgão público o devido tributo. Na hipótese de serem empresas terceirizadas, a obrigatoriedade é sempre do condomínio.
De acordo com Marcos Roberto Gouveia, uma situação comum é a Terceirizadora abater um percentual de 50% sobre a base de retenção previdenciária (11%).
Dessa forma, aconselha Gouveia, o síndico deve estar atento, pois ela só caberá se constar em contrato e for efetivamente fornecido material indispensável para a execução do serviço contratado.
“Normalmente, essa redução cabe em casos de empreitada, ou seja, obras e manutenção. No caso de portaria e vigilância, a Previdência Social permite abater somente Vale Transporte e Vale Alimentação/Refeição”, afirma.
Esta deve ser tratada como uma situação importante para o corpo diretivo, já que a lei considera a responsabilidade tributária solidária que esta relação contratual traz ao contratante.
O Condomínio pode ser solidário também em ações trabalhistas. Segundo os art. 186 do CTN e art. 449 da CLT, a responsabilidade subsidiária é aplicável quando ficar evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados.
É importante saber que a lei prevê duas situações no que se refere à mão de obra.
De acordo com o advogado Guilherme Lemos Novaes, as Terceirizadoras de mão de obra (recepção, portaria e ascensorista) não podem optar pelo Simples Nacional, nos termos do art. 17, XII da Lei Complementar nº 123/06.
“Uma eventual fiscalização da Receita Federal pode acarretar o desenquadramento do Simples. Com isso, a empresa seria obrigada a recolher a diferença de ISS juntamente com a respectiva atualização monetária, e a eventual responsabilidade do Condomínio do pagamento da diferença”, afirma.
Já as Terceirizadoras de atividades de vigilância, limpeza ou conservação podem optar pelo Simples, de acordo com o 5º-C do art. 18 da LC 123/2006.
Outras atividades, como construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, também podem ser optantes do Simples Nacional.
Logo que a opção da terceirização surgiu, muitos condomínios optaram pela modalidade para conseguir economizar.
Hoje, não é o que se vê praticado no mercado. Os custos com uma empresa séria de terceirização não se afastam muito do que custaria um funcionário próprio, uma vez que os encargos e direitos trabalhistas são os mesmos, e ainda deve ser inserido o lucro da empresa nessa conta.
Por isso, contratar aquela empresa que oferece o valor muito mais barato que a concorrência pode não ser uma boa opção. Afinal, se o preço da mesma é tão competitivo, a terceirizadora pode estar pagando os funcionários abaixo do piso da categoria, ou não quitando os encargos e tributos devidos, o que pode, no futuro, se revelar um passivo para o condomínio.
Optar pela terceirização pode ser vantajoso, segundo Satgi.
“Se você colocar tudo na ponta do lápis, é até provável que fique mais barato contratar um funcionário do que terceirizar a mão de obra. Entretanto, pela burocracia, pelos encargos e passivos trabalhistas, no final das contas, pode ser mais caro ter um funcionário próprio. A dor de cabeça, pelo menos, pode ser bem maior”.
Já o síndico profissional Nilton Savieto acha que vale a pena investir na equipe de funcionários contratados pelo condomínio:
“Quando eu contrato um funcionário próprio, posso pagar um salário maior. Além de ter custo menor, tenho controle sobre o trabalho dele e posso exigir na hora o resultado que desejo. Com a terceirização, o Condomínio ainda se responsabiliza por eventuais questões de encargos ou inadimplência”, justifica Savieto.
Para chegar às suas próprias conclusões, coloque na balança:
VANTAGENS
DESVANTAGENS
Segundo o advogado Rodrigo Karpat, em caso de troca de funcionários próprios por terceirizados, ou vice e versa, pelo fato de envolver custos com rescisão ou troca sistemática de funcionamento, deverá ocorrer somente mediante aprovação em assembleia por maioria simples, como explica o art. 1352 do Código Civil.
Já a troca de uma terceirizadora por outra não há a obrigatoriedade de assembleia. Entretanto, se a troca de empresa for gerar impacto nas finanças e distorcer a previsão orçamentária, deve-se, sim, levar o assunto à assembleia, que vota por maioria simples.
Se precisar chamar a atenção ou algum problema ocorrer, melhor avisar a Terceirizadora, que irá tratar diretamente com o profissional.
Como responsável por essa contratação, ela deverá tomar as devidas providências e fornecer um feedback ao síndico.
Sempre bom reforçar que a terceirização é permitida para os condomínios em geral, desde que não haja subordinação direta ao síndico, sob pena de ser reconhecido o vínculo empregatício.
Fontes consultadas: Rodrigo Coelho, advogado, sócio da Coelho, Junqueira e Roque Advogados; Guilherme Lemos Novaes, advogado trabalhista, da Karpat Sociedade de Advogados; Marcos Roberto Gouveia, contador, sócio da Odara Auditoria em Condomínios; Fernando Fornícola, administrador, presidente da Habitacional; Fúlvio Stagi, administrador e síndico profissional, da F. M. C. Stagi - Gestão de Condomínios; Nilton Savieto, síndico profissional; Rodrigo Karpat, advogado especialista em condomínios