sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Funcionário de condomínio em São Paulo entrou com pedido de indenização por danos materiais e dano moral em decorrência de acidentes de trabalhos, ocorridos em 29/03/1997 e 14/06/1997, que deixaram seqüelas. O funcionário alega que o condomínio não comunicou ao INSS o acidente e o obrigou a trabalhar sem condições físicas. O reclamante ainda ressaltou que sua demissão, sob alegação de falta grave, foi outro procedimento danoso que tinha como objetivo criar obstáculo ao pagamento das verbas rescisórias. A ação foi julgada improcedente por não ter havido provas de que os acidentes ocorreram em razão da atividade profissional. Mesmo a Previdência Social não possui registros dos acontecimentos, quesito necessário para caracterizar o acidente de trabalho.
“A teor do disposto no artigo 818 da CLT e no inciso I, do artigo 333 do CPC, incumbia ao autor o ônus probatório quanto à responsabilidade do reclamado pelas supostas seqüelas dos acidentes de trabalho que teriam ocorrido em 29.03.1997 e 14.06.1997, do qual não se desvencilhou.
Impende observar, inicialmente, que o exame dos autos não corrobora a alegação de que o réu teria agido com negligência e imprudência ao não encaminhar o demandante ao INSS, visto que nesse sentido nenhuma prova foi produzida.
Note-se que nem sequer ficou demonstrado que o INSS reconheceu os eventos ocorridos em 29.03.1997 e 14.06.1997 como acidente de trabalho. Neste contexto, os laudos médicos produzidos nos autos da ação acidentária intentada contra o INSS, juntados pelo próprio recorrente a título de prova emprestada, revelam que o benefício previdenciário foi negado por falta de nexo causal com o trabalho (v. fls. 140/150).
Cumpre ressaltar que o perito judicial nomeado pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Acidentes do Trabalho atestou que os acidentes ocorreram fora do expediente de trabalho do autor, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa de cunho acidentário (v. fl. 144).
Tendo em vista que a própria Previdência Social não reconheceu a existência de acidente de trabalho, evidente a inexistência de fundamento legal para atribuir ao réu a responsabilidade pelo descumprimento do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.213/91.
De resto, a rescisão do contrato de trabalho foi objeto do acordo firmado perante o MM. Juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, razão pela qual não há justificativa para que a matéria seja revolvida nesta instância.
Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, confirmando a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.”
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, 16ª Vara do Trabalho de São Paulo. Processo nº 02468.2005.016.02.00-6 6ª Turma. Juíza relatora Ivete Ribeiro. 24/04/2007.
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Acidente do trabalho - Indenização
Acidente do trabalho. Indenização. A reclamante ajuizou a presente ação somente quase dois anos após a dispensa. Tinha a autora direito ao emprego (art. 118 da Lei nº 8.213) e não a indenização. Entretanto, esperou quase dois anos para ajuizar a presente ação, para receber sem trabalhar. Assim, entende-se que renunciou ao direito postulado, sendo indevida qualquer indenização. TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), 13/06/2000.