10/12/10 04:00 - Atualizado há 7 anos
Pode ser realizado acordo informal (extra-judicial) entre o síndico e o inadimplente, para que este possa quitar suas dívidas. Está dentro das atribuições do síndico propor um parcelamento da dívida (não inclui redução de valor), sem precisar da aprovação da assembleia e do Conselho: artigo 1348 do Código Civil, inciso II
Entretanto, não há um consenso se a inadimplência cessa no início do acordo ou apenas quando a totalidade do valor devido seja quitada.
Para determinados especialistas, a inadimplência cessa apenas após o cumprimento total do acordo ou do cumprimento da sentença judicial de cobrança. Enquanto as parcelas estiverem sendo pagas, a inadimplência continua para efeitos de votação em assembleias (art. 1335 do Código Civil, inciso III). Mas outros profissionais divergem dessa afirmação.
“Acredito que se a pessoa fez um novo acordo, e o está pagando em dia, em tese, não se deve considera-la inadimplente”, pesa Angélica Arbex, gerente geral de relacionamento da administradora Lello.
Gabriel Karpat, que tem a mesma opinião, usa como exemplo a Receita Federal e replica a situação nos condomínios administrados pela sua empresa.
"Quando parcelamos um débito na RF e o estamos pagando em dia, não estamos com pendências junto ao órgão", compara.
Já para Victor Muller, do Secovi-SP, o entendimento é que "se o morador não deve se manifestar e nem votar em assembleias até que esteja com todos os seus débitos quitados”.