25/05/22 05:19 - Atualizado há 2 anos
Por Jaques Bushatsky*
Sinceramente, dá uma certa desesperança – ou preguiça - a cada vez que esse tema é lembrado: xingamentos e agressões a empregados do condomínio.
não xingar e não destratar empregados é obrigação legal.agredindo a honra, injuriando o interlocutor e violando um sem número de normas.
Assim, não bastasse a situação ridícula em que fica o xingador, ele afronta a Constituição Federal, cujo artigo 5º, nos incisos III e IV assegura a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; e que prevê no inciso X:
sociedade justa e solidária e a promoção do bem geral, além de proibir qualquer forma de discriminação. Em condomínios não é diferente.“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Como se vê, falamos aqui de agressões tão sérias, que são objetivadas na norma hierarquicamente superior a qualquer outra, a Constituição Federal (não à toa chamada por Ulisses Guimarães de “constituição cidadã”).
São conceitos tão firmes e entranhados na consciência nacional que a Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, continua vigente e forte após tantas décadas.
lei qualifica como ilícito e obriga a indenizar (a “Lei de Talião” – olho por olho, dente por dente – ficou no passado e hoje os danos se resolvem através de indenizações) e é o que dispõem os artigos 186, 187, 927 e 944, do Código Civil.
Aliás, o artigo 187 dá verdadeira lição de boa educação e bom comportamento em sociedade ao prever:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Fiz questão de pontuar os dispositivos legais mais relevantes por acreditar que a referência às leis, resultantes da vontade do povo, certamente frisará a seriedade do tema.
sentenças judiciais condenando empregadores por danos contra empregados.condenações decorrentes de atos do síndico ou de qualquer condôminocondomínio é equiparado a “empregador” (a este respeito, o art. 2º, parágrafo 1º, da CLT).
condôminos que não praticaram o ato participarão do rateio da indenização, pois é seu dever “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” (art. 1336 – I, do Código Civil).
condomínio terá direito de cobrar o ressarcimento junto ao condômino culpado, independentemente de autorização expressa da convenção ou do regimento interno. Trata-se, esse ressarcimento, de simples aplicação do Direito.sequência de atos:
Mas as coisas não devem terminar aí, acredito: esse condômino agressor, ao cometer seus despropósitos, afrontou as mais simples regras de convivência condominial (para não falarmos, aqui, nas demais).
ninguém é obrigado a conviver com personagens desse naipe, pessoas nefastas que agridem, xingam, comportam-se mal.
Como diz Gilberto Gil: “Tu, pessoa nefasta, vê se afasta teu mal, teu astral que se arrasta tão baixo no chão (...).” “Tu, pessoa nefasta, gasta um dia da tua vida tratando a ferida do teu coração. Tu, pessoa nefasta, faz o espírito obeso correr, perder peso, curar, ficar são”
Ou se não houver melhora, conforme se verifique a reiteração do mau comportamento, a gravidade dos atos, a impossibilidade de superação, os prejuízos advindos, poderá o condomínio analisar desde a imposição de pena ao condômino antissocial, até a sua expulsão.
Afinal, alguns não aprendem e, mesmo quando é possível perdoar, pode não ser possível conviver, não é?
(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da UniSecovi; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.