Cristiano de Souza

Aluguel de curta temporada em condomínios x Home office

Medida Provisória 1108/22 permite o teletrabalho e preocupa condomínios. Com a possibilidade do morador trabalhar de qualquer lugar, a procura por locações temporárias pode aumentar

Por Thais Matuzaki (edição)

06/05/22 03:46 - Atualizado há 2 anos


Por Cristiano De Souza Oliveira*

As locações de curta temporada em condomínios ainda terão uma longa jornada de discussão quanto à possibilidade dos condomínios poderem ou não proibir o proprietário de alugar o imóvel nesta modalidade (prevista no art. 48 da Lei de Locações nº 8245/91)

Os argumentos: insegurança, rotatividade de locatários e desvio de finalidade do uso da unidade condominial.

A vigência da Medida Provisória 1108/2022 se relaciona aos aluguéis de temporada. Isso porque permite que a relação de trabalho possa ser exercida na modalidade de teletrabalho, ou seja, home office. 

Leia também: Dicas e orientações para fazer home office em condomínios

condomínios terão que deliberar sobre o home office e debater polêmicas como:

Importante para ambos os casos, observar inicialmente que antes de pensarmos em toda a proteção que recai sobre a propriedade privada (incluindo a liberdade do proprietário, observado a coletividade), ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo no Brasil, senão em virtude de lei (inciso II do art. 5º da Constituição Federal), e ambas as autorizações são permitidas por lei.

Jurisprudências recentes sobre aluguel de temporada em condomínios

Junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes sobre locação por temporada, o interesse coletivo foi elevado à proteção do bem-estar e boa convivência 

Foi autorizado aos condomínios, quando respeitadas as questões de segurança e bom comportamento, proibir a locação por temporada por meio de alteração da convenção (quórum mínimo de 2/3).

Recentemente, estes dois julgados chamaram a atenção:

decisões não tratam como regra a possibilidade de proibição, mas sim avaliam ou seja, a análise deve ser caso a caso.

O que o STJ fala sobre a regulamentação do home office

Desta forma, também a questão do home office caberia uma observação apurada, uma vez que o STJ frisa que é importante se verificar:

afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia.”

ainda em fase de julgamento de Embargos de Declaração.

Sem muita verticalidade na decisão sobre este prisma, deixa a mesma de observar, por exemplo, em complemento ao que já citamos: 

vigência da MP 1108/2022 à luz do direito condominial poderágerar uma insegurança se pensarmos na rotatividade de pessoas no condomínio. 

O que fazer para que o home office não atrapalhe a convivência no condomínio

Entendo que o mais correto para não haver prejudicar a harmonização da vida condominial, respeitando-se os princípios que conduziram o Código Civil (lei que trata da vida privada) trazidos na Exposição de Motivos do Código Civil, seria seguir a ideia de que:

“(...) superado de vez o individualismo, que condicionara as fontes inspiradoras do Código vigente, reconhecendo-se cada vez mais que o Direito é social em sua origem e em seu destino, impondo a correlação concreta e dinâmica dos valores coletivos com os individuais, para que a pessoa humana seja preservada sem privilégios e exclusivismos, numa ordem global de comum participação (...)”.

regulamentar internamente, de acordo com cada necessidade, tecnologia, particularidade e estilo de vida da coletividade, não só a locação por temporada, mas toda a locação e possibilidade de haver teletrabalho nas unidades condominiais, com os menores impactos possíveis à coletividade, a exemplos:

pode ser por alteração do regimento interno, não sendo assunto a ser tratado pela convenção, diretamente, podendo ser criado (incluído no regimento existente), pelo quórum mínimo definido no próprio documento.

No silêncio, por analogia ao §5º do art. 1354-A do Código Civil, pela maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. 

(*) Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 24 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É vice-presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC e Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP (Santo André/SP); membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP; palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem; autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S - Condomínios e Imóveis.