17/05/19 10:31 - Atualizado há 5 anos
Ao contrário do que está sendo divulgado pela mídia nacional, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não impede os condomínios de proibir a criação de animais por moradores em seus apartamentos.
A Terceira Turma daquela Corte, em decisão tomada no último dia 14/03/19, não tirou dos condomínios o poder de proibir a criação de animais em apartamentos (ou casas em regime de condomínio), apenas impôs que tal proibição houvesse justificativa. Pela decisão, é ilícita a proibição de animais que não tragam riscos à higiene e à saúde dos demais moradores do condomínio.
Na prática, essa decisão não trouxe nenhuma novidade, e creio que também (quase) nenhum efeito prático. A própria lei (Código Civil) já disciplina o assunto em seu artigo 1.336, IV, confira:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Assim, não apenas em relação aos animais de estimação, mas em qualquer outra prática, é dever do condômino (aqui incluídos, também, os moradores) garantir para que não só a segurança, a higiene e a saúde, mas também a salubridade e os bons costumes não venham a prejudicar os demais possuidores. Já é lei, é só fazer cumprir.
Voltando à questão do STJ que pode trazer a falsa interpretação de que “está liberada a criação de animais”, vale ressaltar que a decisão foi tomada a partir de um caso de uma moradora no Distrito Federal que acionou o condomínio para garantir a criação de uma gata no apartamento em que reside.
A decisão de primeira instância, favorável à condômina, lhe garantiu o direito de manter o animal. Em recurso, o Condomínio reverteu a decisão sob a alegação de haver cláusula proibitiva (a convenção).
No STJ, a moradora argumentou que seu direito de propriedade estava sendo violado já que o animal não causava nenhum transtorno.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou que, sem fundamento legítimo, a convenção do condomínio não poderia impedir a criação do animal dentro do apartamento.
"O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados", afirmou o ministro.
Pelo entendimento do relator, a restrição imposta pelo condomínio não se mostrou "legítima", uma vez que não houve demonstração de fato concreto que viesse comprovar os prejuízos causados pela gata.
A decisão do relator foi acompanhada pelos demais ministros presentes à sessão e forma entendimento para que causas do mesmo tipo sejam decididas da mesma forma.
Não é pelo fato da decisão acima formar jurisprudência que podemos afirmar, com segurança, que os condomínios não podem mais impedir os moradores de manterem os animais em seus apartamentos.
Os casos em que os animais trazem problemas ficam fora dessa decisão, valendo o que determina o Código Civil, ou seja, naqueles casos em que a saúde, a segurança, o sossego, a salubridade e os bons costumes estejam sendo ameaçados, não são cobertos pela recente decisão do STJ.
O Regimento Interno do condomínio, lei que obriga os moradores ao seu cumprimento, pode (e quanto a isso o STJ não se pronunciou), disciplinar normas restritivas quanto à circulação de animais pelas áreas comuns, como por exemplo: proibir sua permanência em determinadas áreas de lazer (piscina, sala de jogos, salão de festas, etc.), circulação deles com guia (coleiras), entre outras, continuam sendo possível, desde que 2/3 dos condôminos assim estipulem.
Ou seja, nada mudou! Continua valendo o princípio do bom senso, de ambos os lados, tanto pelo condomínio, que não pode proibir por proibir, tanto pelo morador, que não pode manter animal que esteja causando problemas para os demais moradores do prédio. Fácil assim!
(*) Inaldo Dantas é advogado, com larga experiência na área condominial onde atua desde o ano de 1987; exerceu a presidência do Secovi-PB por oito anos consecutivos; foi membro titular da Câmara Brasileira do Comércio e Serviços Imobiliários da Confederação Nacional do Comércio (CBCSI-CNC); Oficial da Reserva (R2) do Exército Brasileiro; editor da Revista Condomínio com circulação nas cidades de Recife-PE, Natal-RN, João Pessoa-PB e Campina Grande-PB; colunista dos portais SindicoNet, Clicksíndico e Sindiconews, do Jornal Correio da Paraíba, do Jornal Sindiconews (São Paulo); organizador da FESINDICO: Feira de Condomínios do Nordeste (10ª. Edição em 2019 no Shopping RioMar – Recife-PE); autor do Livro Prático do Síndico (Ed. Santa Luiza); autor do Livro O Condomínio ao Alcance de Todos (Ed. Santa Luiza), do livro Socorro!!! Sou Síndico; colunista da afiliada da Rede Globo (TV Cabo Branco) na Paraíba e palestrante na área.