Jaques Bushatsky

Animais em condomínio

Discutir o assunto no Judiciário nem sempre vale a pena

Por Mariana Ribeiro Desimone

31/07/17 05:00 - Atualizado há 7 anos


Por Jaques Bushatsky*

Há muitos e muitos anos eram costumeiras as discussões sobre a permanência de animais em condomínios.

Ações judiciais intermináveis e de vez em quando era proferida uma sentença curiosa, que acabava ficando famosa.

A pacificação do tema se deu graças à crescente divulgação sobre os direitos de cada um (nosso aprendizado civilizatório), a mudança dos hábitos e o aumento de solitários residindo com seus animais, as regras trazidas há 14 anos pelo Código Civil vigente (que substituiu o Código de 1916).

Porém, de vez em quando surgem situações que parecem fugir ao bom senso.

São eventos em que o síndico não consegue solucionar a pendência, não optam os interessados pelas cortes de mediação ou conciliação, se frusta a oportunidade de acordo prevista no código de processo civil e, por fim, é necessário que o Juiz profira a sua decisão.

As sentenças judiciais são baseadas em um dos deveres primários do condômino: não utilizar a sua parte no condomínio “... de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores...” (artigo 1336 – IV, do Código Civil).

É por isso que animais ferozes, sujos e doentes ou barulhentos são proibidos no condomínio: prejudicariam os demais condôminos!

Mas toda a discussão há de ser conduzida com calma e sobriedade. 

Creio sempre conveniente divulgar uma decisão do TJSP relatada pelo desembargador Sérgio Fernandes Martins que, mais do que resolver o litígio, deu severo puxão de orelhas no condomínio que exagerara na lide. 

Veja: “O presente caso chega a causar indignação, pois o condomínio agravante contratou uma médica veterinária, que constatou que o cachorro em questão é de pequeno porte, contratou um advogado para realizar a defesa do agravante e recolheu a quantia de R$ 93,20 referente às custas judiciais e, com isso, movimentou toda a pesada estrutura judiciária, visando cassar uma liminar que permitiu a um casal de idosos, com mais de oitenta anos, desfrutar da companhia de seu animal de estimação. As partes, pessoas influentes de nossa sociedade, por mero capricho, insistem em recorrer de todas as decisões que muito bem poderiam ser resolvidas de maneira informal e sem a intervenção da Justiça”. (AI: 2008.007104-1).

Em resumo: o comportamento no condomínio deve ser adequado, jamais se ferindo os direitos dos demais condôminos; e, quando houver violação de direito, a solução deverá ser buscada, mas sem exageros e não obrigatoriamente no Judiciário.

*Jaques Bushatsky é advogado e autor de livros e artigos jurídicos. Fundador e diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário (MDDI). Integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP. Com mais de 30 anos de experiência, é especialista nas áreas de Condomínio, Locação, Compra e venda de imóveis. É sócio da Advocacia Bushatsky.