27/10/20 01:03 - Atualizado há 4 anos
Por Amanda Lobão*
Inúmeros são os questionamentos sobre os animais nos condomínios, causadores estes de fortes inimizades e antipatias nesse ambiente. Veremos que o importante é saber se o animal oferece risco à saúde, sossego ou segurança dos moradores no condomínio, e não outros aspectos.
animais de pequeno porte, ela está errada. O tamanho do seu bicho não nos leva a concluir que ele prejudica a saúde, sossego ou segurança, razão pela qual sua convenção ou deliberação de uma assembleia pode ser revista pelo Poder Judiciário.proibir que você tenha um animal no seu apartamento, pois é seu o direito de propriedade sobre sua unidade, podendo usá-la, desde que não prejudique os vizinhos. É o que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou: condomínios não podem proibir animais de estimação em casa.
Carregar no colo também é medida desarrazoada: imaginemos um animal de grande porte cujo dono é um idoso. Claramente este indivíduo não terá condições de circular com seu animal no colo, o que demonstra que a decisão de assembleia que o obrigue a tanto é anulável pelo Judiciário, bastando contratar um advogado que ingresse com ação para anular esta deliberação da assembleia.proibição de circulação dos animais nas áreas comunsnão se deve proibir, mas regulamentar, tanto a passagem quanto a permanência do animal nessas áreas de uso coletivo.
analisa-se o risco que o animal deve causar à saúde, segurança e sossego, para então restringirmos o direito.
Nesse sentido, correto está o Código de Proteção e Bem-Estar animal do Município de Guarulhos, aprovado em de 09 de julho de 2020, que veda a proibição da permanência ou circulação de animais domésticos nos condomínios residenciais, estabelecendo que:
uso do focinheiro ou enforcador, a Lei 11.531/03 disciplina, no Estado de São Paulo, o uso somente por cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano” ao serem conduzidas em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público. coleira, no §2º determina que o dono do animal deve mantê-lo em condição tal que inviabilize que o animal escape e cause dano a alguém, podendo-se fazer uso da força policial para que a norma seja respeitada.Titulo II - Seção III - Art. 19. Nos condomínios residenciais do Município, caberá à administração condominial ou ao síndico definir, em assembleia de moradores, as regras de permanência e circulação de animais domésticos de pequeno porte, bem como as obrigações dos proprietários quanto à limpeza dos dejetos, à saúde dos animais, às normas de condução adequada e aos horários permitidos de circulação nas áreas comuns, ficando vedada a proibição. (grifo nosso).
Por fim, eventual risco causado pelo animal será de responsabilidade do seu dono, tanto para uma indenização civil a quem foi prejudicado quanto criminalmente.
(*) Advogada; mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP; doutora pela Universidade Nacional de Rosário; cursada em Direito Imobiliário pela FGV/SP; sócia do escritório Lobão e Campos Machado Sociedade de Advogados; membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRo). É professora de Direito Comparado na UCAP - Ciudad del Este e palestrante internacional.