terça-feira, 6 de janeiro de 2015
A proibição do uso de sala de ginástica em condomínio por menores de 15 anos, quando destinada a todos os moradores dessa faixa etária, não caracteriza discriminação passível de justificar indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, ao negar pedido de danos morais a um morador cuja filha menor de 15 anos foi impedida de frequentar a academia do prédio. Ao reformar a sentença do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, que havia julgado procedente o pedido indenizatório, o revisor do recurso afirmou que a restrição não passou de simples aborrecimento.
"Se o Condomínio, prudentemente, deliberou limite de idade para frequentar a sala de ginástica, prevenindo qualquer responsabilidade por acidentes que possam acontecer, isso há de ser cumprido por todos os moradores, inclusive pela autora”.
Na ação, a moradora relatou que sua filha havia sido proibida de retirar as chaves da sala de ginástica do condomínio onde moram e que, ao fazer requerimento administrativo ao síndico, teve o pedido negado. Ele alegou também ter passado por situação vexatória, constrangimentos e abalo emcional que o deixaram em posíção desfavorável frente ao seu círculo de convívio e pediu a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais. Em contestação, o síndico defendeu a atitude tomada com o argumento de que as regras de convivência do condomínio foram aprovadas pelo respectivo conselho fiscal e com a anuência dos 75 condôminos.
Fonte: http://www.conjur.com.br/