Inaldo Dantas

As sanções a morador contaminado que desrespeita regras

Para advogado, cabe artigo do Código Penal que aplica desde prisão à multa

Por Thais Matuzaki

20/05/20 01:09 - Atualizado há 4 anos


Por Inaldo Dantas*

Todos que moram ou utilizam o condomínio para trabalhar sabem que as medidas protetivas para combater a propagação do novo coronavírus, envolvem até a limitação de circulação de pessoas e a interdição de determinadas áreas que favorecem o acúmulo de pessoas.

Rigor na limpeza, proibição de obras de reforma, visitas em grande número, festas e entre outras medidas, estão fazendo parte da rotina de síndicos e moradores, por que não dizer também, de medidas judiciais, ora dando razão ao condômino, ora ao condomínio. Não há uma decisão uniforme.

O panorama que temos é, apesar de alguns insatisfeitos, a maioria dos moradores tem acatado e principalmente respeitado as medidas, por entenderem ser necessárias na proteção da vida de todos.

As medidas acima envolvem apenas o condomínio. Nas unidades, cabe a cada um cuidar de si, respeitar as normas de convivência e a recomendação de distanciamento social sugerida pelo Ministério da Saúde, a qual vale reforçar: fique em casa.

A coisa complica quando existe alguém com caso confirmado de contaminação. Aí o isolamento passa ser uma obrigação, se os sintomas não exigirem cuidados mais severos, que no caso, a internação hospitalar é a indicação.

No caso do isolamento, que é uma recomendação médica, o paciente portador de COVID-19 deve se isolar, o que significa não poder ficar circulando pelo condomínio. 

Mas, e se ele desobedecer, o que fazer?

Existem duas leis e uma portaria do Ministério da Saúde disciplinando o caso. A lei 13.979/2020 considera duas modalidades de ação: o isolamento e a quarentena. A primeira, aplicada diretamente às pessoas doentes ou contaminadas, e a segunda às que estão suspeitas e visa a sua separação das que não possuem a doença.

No caso do doente já confirmado, a lei impõe o isolamento, que significa ficar em casa por 14 dias (renovável, se necessário) caso não necessite de internação e este isolamento deve ser prescrito por ato médico, cabendo ao paciente, assinar termo de responsabilidade cujo modelo é disponibilizado no site do Ministério da Saúde. Já a portaria do Ministério da Saúde impõe a quem quebrar o isolamento a responsabilização “nos termos previstos na lei”.

E para esses casos, a lei a ser aplicada é o Código Penal que prevê:

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Portanto, se no seu condomínio há alguém devidamente confirmado com a COVID-19, e esta pessoa, irresponsavelmente não está cumprindo com o isolamento social, cabe a qualquer dos moradores denunciar o caso ao Ministério Público, já que a ação penal é pública e incondicionada. O paciente não tem o direito de expor os outros à contaminação de moléstia grave.

Fonte: (*) Inaldo Dantas é advogado, com larga experiência na área condominial onde atua desde o ano de 1987; exerceu a presidência do Secovi-PB por oito anos consecutivos; foi membro titular da Câmara Brasileira do Comércio e Serviços Imobiliários da Confederação Nacional do Comércio (CBCSI-CNC); Oficial da Reserva (R2) do Exército Brasileiro; editor da Revista Condomínio com circulação nas cidades de Recife-PE, Natal-RN, João Pessoa-PB e Campina Grande-PB; colunista dos portais SindicoNet, Clicksíndico e Sindiconews, do Jornal Correio da Paraíba, do Jornal Sindiconews (São Paulo); organizador da FESINDICO: Feira de Condomínios do Nordeste (10ª. Edição em 2019 no Shopping RioMar – Recife-PE); autor do Livro Prático do Síndico (Ed. Santa Luiza); autor do Livro O Condomínio ao Alcance de Todos (Ed. Santa Luiza), do livro Socorro!!! Sou Síndico; colunista da afiliada da Rede Globo (TV Cabo Branco) na Paraíba e palestrante na área.