sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o condomínio Via Shopping Barreiro a indenizar um desempregado por danos materiais no valor de R$ 300, mais R$ 5.000 por danos morais, devido a um assalto ocorrido no banheiro de suas dependências.
De acordo com os autos, o indivíduo desceu na estação de ônibus do Barreiro e foi ao banheiro do Shopping, pagando 25 centavos para utilizar as dependências. Entretanto, um rapaz o abordou dentro do banheiro, apontando uma arma e exigindo que lhe entregasse o celular. A vítima declarou que chegou a gritar “pega ladrão” quando o assaltante saiu do local, porém nenhum dos seguranças tomou qualquer providência. Ele, então, foi à delegacia fazer o boletim de ocorrência. Os policiais conseguiram apreender o autor do assalto, porém não recuperaram o telefone.
A vítima ajuizou ação pleiteando o ressarcimento do valor do telefone e indenização por danos morais, sob a alegação que o shopping foi omisso. O condomínio, por sua vez, contestou fundamentando que ele não procurou qualquer segurança, atitude estranha.
O juiz de primeira instância entendeu que houve omissão do shopping que, além disso, apresentou um funcionário como testemunha, o que deixou clara a subordinação do funcionário para com o condomínio.
O condomínio do shopping recorreu ao TJ-MG. O colegiado manteve a sentença sob o fundamento de que ficou clara a relação de consumo entre a vítima do assalto e o condomínio, vez que o último cobrou para que ele usasse o banheiro. Por esse entendimento, os desembargadores entenderam que existe a responsabilidade objetiva do shopping, ou seja, é responsável pelo que aconteça com o frequentador.
O relator Francisco Kupidlowski destacou em seu voto que “é de responsabilidade do shopping a segurança do estabelecimento contra o risco de assalto às pessoas que o frequentam, bem como o roubo/furto de veículos estacionados em seu interior”.
O desembargador disse, ainda, que “o boletim de ocorrência tem presunção de veracidade e, no caso presente, além da descrição dos fatos, há informação de que o meliante foi localizado e confessou o crime, bem como a subtração do aparelho celular, estando, portanto, comprovados os fatos”.
Fonte: Última Instância