Obrigações

Cláusula sobre Airbnb

SP: CCT dos funcionários de condomínios já está em vigor

Por Beatriz Quintas

terça-feira, 8 de outubro de 2024


Com o fim das negociações em São Paulo, entraram em vigor no dia 1º de outubro os reajustes de 5% sobre pisos salariais e 10% sobre vale-alimentação e vale-refeição previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2024 para funcionários de condomínios. 

Após ter dividido opiniões no último ano ao impor entraves para a implantação da portaria virtual, que foram mantidos nessa revisão, o documento agora atende a uma nova reivindicação da classe ao prever o pagamento de adicional para os colaboradores que exercem trabalho extra em razão do aluguel de unidades por intermédio da plataforma Airbnb.

Consta na cláusula 47 da CCT, devidamente homologada pelo Ministério de Trabalho e Emprego, que "Havendo autorização do seu corpo diretivo, o Condomínio, através de seu representante legal, deverá realizar acordo coletivo com o sindicato profissional, que fixará o adicional e especificidades."

Síndica e advogada trabalhista com quase 30 anos de experiência, Paula Saad Bonito afirma que a redação atual leva a uma confusão que pode caracterizar a medida como ilegal, afinal não há uma definição exata para o que seria considerado "trabalho extra" no texto. Dessa forma, subentende-se que "a exigência está atribuindo equivocadamente ao condomínio a responsabilidade por uma prestação de serviço a um condômino", analisa.

O presidente do Sindifícios (Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios), Paulo Ferrari, explica que o intuito é evitar, por exemplo, que porteiros exerçam funções que não estão dentro do seu escopo e seriam requisitadas durante o expediente, como vistoria de unidades após a saída dos hóspedes e carregamento de bagagens.

Ele ainda ressalta que, para realizar essas atividades, o funcionário deve ter uma autorização prévia do representante legal do condomínio, conforme determina o primeiro parágrafo da cláusula 47.

"Trabalho extra é tudo aquilo que não consta no anexo um da Convenção Coletiva e o condomínio precisa ter ciência de que está sendo executado para que possamos fazer um acordo individual, definindo o adicional com base no salário do trabalhador que for efetivar isso", detalha Ferrari.

Questionado sobre a razão de a exigência não abranger outras plataformas ou meios de locação por temporada em condomínios, como os "contratos de boca" típicos de áreas turísticas, o presidente justifica que a grande demanda que chegava ao sindicato era com relação à Airbnb, porém as demais também serão analisadas.

Segundo Paula, o que os síndicos devem fazer é orientar os funcionários a não realizarem serviços particulares nas unidades durante o expediente de trabalho, mas não cabe ao condomínio impor qualquer restrição ou assumir eventuais custos de atividades executadas fora desse período, tratando-se de uma negociação direta entre morador e empregado.

Confira os valores atualizados de salários e benefícios

Nessa conjuntura, a Convenção Coletiva de Trabalho 2024 definiu as seguintes remunerações para os funcionários de condomínios:

Categoria profissional Piso salarial
Gerente Condominial R$ 4.053,68
Gerente Predial R$ 2.876,50
Zeladores R$ 2.054,63
Porteiros ou Vigias, Recepcionistas, Controlador de Acesso, Cabineiros ou Ascensoristas Garagistas, Manobristas e Folguistas R$ 1.968,16
Faxineiros e demais empregados R$ 1.881,71

Conforme destacado em circular do Sindifícios, os empregadores devem conceder ainda, até o 5º dia útil de cada mês, um vale alimentação no valor de R$ 501,89. O aumento de 10% aplica-se somente para os empregados que já recebem valor superior a R$ 456,26.

Já o vale-refeição foi fixado em R$ 16,27 por dia de trabalho, pagos inclusive aos funcionários afastados por razões legais. Caso o condomínio esteja pagando mais que R$ 14,79 diários, vale o percentual de reajuste acordado. 

O empregador que não fornecer um plano de saúde também fica obrigado a contribuir mensalmente com R$ 37 para que o trabalhador tenha acesso a 12 consultas ambulatoriais no decorrer ano por intermédio do BAPS (Benefício Assistencial de Prevenção à Saúde). Vale ressaltar que o benefício se estende ao cônjuge, mas não aos demais dependentes legais.

Contribuição assistencial dos empregadores também foi reajustada

Com base no enunciado 38 aprovado pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e no último acórdão proferido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na revisão do Tema 935, a Convenção Coletiva determina que as contribuições assistenciais dos empregados, sejam eles associados ou não ao sindicato, devem ser recolhidas pelo condomínio. O valor descontado continua sendo de 1% sobre o salário nominal.

É assegurado aos funcionários, no entanto, o direito de oposição. Assim, aqueles que não quiserem ter o valor descontado deverão comparecer presencialmente na sede do sindicato até 31 de outubro para protocolar uma carta escrita a próprio punho formalizando sua vontade. Caso a carta seja entregue fora do prazo, será aplicada multa de 1 piso salarial da categoria.

Segundo a cláusula 68 da CCT, condomínios também devem recolher a Contribuição Assistencial Patronal nos termos do mesmo acórdão do STF, sendo os valores definidos com base no número de unidades residenciais, comerciais ou de chácaras que os compõem. Confira a tabela extraída do documento:

De 01 a 20 unidades R$ 173,00
Acima de 20 unidades R$ 213,00
Cond. Indust. e Outros  R$ 196,00

"Como não transitou em julgado e foi imposto um recurso que chamamos de embargos de declaração, essa decisão do STF não é definitiva, logo o sindicato não pode colocar isso como uma imposição", defende Paula. 

"O que está se discutindo é como será feita a oposição, mas a contribuição em si já é fato consumado, com o valor decidido em assembleia", rebate o presidente do Sindifícios.

Em comunicado emitido no primeiro semestre, o Secovi-SP reforçou que "tanto a contribuição sindical propriamente dita, como as contribuições assistencial e/ou confederativa não seriam exigíveis dos condomínios edilícios (empregadores)" e que não há na legislação vigente e nem mesmo na recente decisão do STF previsão de obrigatoriedade. Dessa forma, o pagamento seria opcional, cabendo ao gestor informar à administradora se irá ou não acatar.

Fontes consultadas: Paula Saad Bonito (advogada trabalhista) e Paulo Ferrari (presidente do Sindifícios)