Questões trabalhistas

Saiba como calcular horas extras

Esclareça as principais dúvidas sobre valores e cálculo de horas extras no condomínio

Por Mariana Ribeiro Desimone

11/12/10 10:23 - Atualizado há 3 anos


Saber como calcular horas extras é essencial em uma boa administração, visto que elas representam um peso considerável nas finanças do condomínio, assim como também um exercício de criatividade para o síndico.

Em caso de funcionários próprios, gerir essas horas extras pode se tornar um desafio a mais para o representante do condomínio, uma vez que há diversos pormenores a serem considerados.

Por isso, é sempre aconselhável que o síndico se informe bem sobre os direitos dos empregados. A administradora ou contador, caso haja, também pode auxiliá-lo, assim como um advogado trabalhista.

Veja abaixo as dúvidas mais comuns sobre o tema, e os artigos correspondentes na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) para você consultar na hora de calcular as horas extras de seus funcionários.

O que a CLT diz sobre limites de horas extras e remuneração

Para calcular o valor de hora extra, sugerimos seguir as indicações de remuneração presentes no código da CLT. Abaixo, destacamos os trechos sobre esses pagamentos:

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Art. 64 O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, à qual se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único: Sendo o número de dias inferiores a 30 (trinta), adotar-se-á para cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 65 No caso de empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Descanso

Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Por exemplo: o horário do porteiro, na sexta-feira, é das 12h às 20h. Se ele fizer duas horas-extras e sair às 22h, o início de sua jornada no sábado não poderá ser antes das 9 da manhã.

Meu condomínio tem um grande gasto com horas extras. O que fazer para amenizar este problema?

Vou cortar as horas extras que os funcionários faziam no meu condomínio. Como calcular a indenização por horas-extras suprimidas?

Este tópico não consta da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), mas é regido atualmente pela súmula 291, do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."

Ou seja:

Se o porteiro não sair para o almoço, tem direito a hora extra?

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

Parágrafo 4: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Zelador ganha hora extra?

Esta é uma matéria polêmica. Algumas decisões judiciais do TRT da 2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e Baixada Santista) têm afirmado que o zelador deve ganhar por horas extras - ou seja, devem ter horário estipulado em contrato.

Mas também há decisões em outros tribunais brasileiros afirmando que a natureza do trabalho do zelador é intermitente, ou seja, é impossível determinar um horário fixo para ele, e portanto não há pagamento de horas extras.

Fontes consultadas: Rita Bracale, assessora jurídica do Secovi-SP, Rosane Araujo, advogada trabalhista, Rodrigo Karpat, advogado especialista em condomínios e consultor SíndicoNet, Alfredo Pasanisi, advogado da Karpat associados e conteúdo SíndicoNet