09/01/13 02:19 - Atualizado há 8 anos
Vida de síndico, todo mundo sabe que não é fácil. Mas uma das melhores formas de tornar esta tarefa menos desgastante e mais segura é mantendo-se bem informado.
Por exemplo, não são raras as vezes em que procuram pelo síndico ou administradora atrás de declaração de quite referente a débitos pendentes de alguma unidade, ou até mesmo questionando-o sobre a quem recai a responsabilidade de tais débitos. E para agir corretamente diante destas situações, é muito importante que o síndico tenha um conhecimento mínimo sobre o assunto.
Da mesma forma, a informação também é crucial para o comprador ou vendedor do imóvel realizar uma transação segura e sem surpresas.
O SíndicoNet conversou com advogados, administradores e especialistas sobre o tema. Veja abaixo nossas sugestões:
A compra de um imóvel sempre deve vir acompanhada de muito cuidado. Afinal, é um gasto muito grande, além de, na grande maioria das vezes, ser a concretização de um sonho. Por isso, o comprador deve ter muita atenção com a documentação do imóvel (veja lista abaixo) para que não tenha surpresas desagradáveis no futuro.
E quem compra uma unidade em dívida com o condomínio ou recebe-a como pagamento em um acordo judicial?
Nesse caso, o cuidado deve ser ainda maior. Afinal de contas, já se sabe que a unidade a ser adquirida apresenta débitos. Se for essa a situação, é de extrema importância que o comprador (ou vendedor) tenha certeza que o negócio é vantajoso, já que as dívidas de condomínio e IPTU continuam correndo. E, ao adquirir a unidade, o novo dono passa a ser o responsável pelos atrasados.
Se o caso for de um acordo judicial, e a unidade com condomínio em aberto for a indenização em questão, essa “dação em pagamento”- nome jurídico dado para esse tipo de transação - pode até ser anulada, caso o devedor tenha outros credores. Então, quem recebeu a unidade como pagamento pode ficar sem ela.
Por isso, é importante o auxílio de um profissional especializado em direito imobiliário. Ele conseguirá “fazer as contas” para saber se realmente vale a pena para o comprador esse tipo de transação.
Para saber se uma unidade à venda está em dia com as suas obrigações condominiais, o comprador deve procurar a administradora do empreendimento ou até mesmo o síndico, que, munido de cópia da ata de sua eleição, pode fazer uma declaração sobre o status da unidade.
Quando procurado para redigir esse documento, seja por um interessado em adquirir uma unidade ou em vendê-la, o síndico deve entrar em contato com a administradora para ter certeza da situação financeira da unidade em questão. Daí a importância de se acompanhar as contas do condomínio mês a mês, evitando descobrir, de última hora, que uma unidade tem muitos meses de taxa em aberto.
O síndico também deve estar ciente de que não importa de quem seja o imóvel: se há dívidas referentes ao condomínio, elas deverão ser pagas, mesmo que o novo dono não conheça essa obrigação - já que as mesmas começaram a correr antes da sua compra. Ele deverá arcar com a totalidade dos débitos em aberto.
Veja abaixo três jurisprudências sobre o tema. No caso, as unidades foram recebidas como pagamento de indenização por dívida trabalhista e estavam com as taxas condominiais atrasadas. Os novos proprietários tiveram que arcar com os débitos em aberto.
Despesas de condomínio. Ação de cobrança. Execução. Penhora da unidade geradora. Imóvel arrematado em processo trabalhista. Substituição processual do devedor originário pelo arrematante. Cabimento. Exegese dos artigos. 42, § 3º, do CPC e 1.345 do Código Civil de 2002.
Despesas de Condomínio. Cobrança. Execução Possibilidade de inclusão do arrematante da unidade geradora de débitos condominiais no pólo passivo da ação de execução. Inteligência do artigo 42, §3º, CPC que estende os efeitos da sentença ao adquirente. Recurso provido.
Ação de cobrança. Execução. Arrematação do bem penhorado em ação trabalhista. Natureza propter rem da obrigação. Arrematante responde pela dívida. Substituição processual. Exegese do artigo 42, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido.
Todas as decisões são do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Colaboraram com esta matéria: Alexandre Marques, advogado especialista em condomínios e colunista SíndicoNet, Daphnis Citti de Lauro, advogado especialista em condomínios e colunista SíndicoNet, e Edwin Brito, advogado especialista em condomínios e membro da comissão de direito imobiliário da OAB-SP