Jurídico
Condomínio misto
Sex shop é impedida de atuar em área comercial de condomínio, no DF
Por Mariana Ribeiro Desimone
domingo, 19 de janeiro de 2014
Condomínio residencial pode vedar sex shop em área comercial
Em condomínio formado majoritariamente por imóveis residenciais, o princípio da intimidade se sobrepõe ao da iniciativa privada. Com base neste entendimento, o juiz José Roberto Moraes Marques, da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF), acolheu em caráter liminar uma ação proposta por um condomínio residencial e sua área comercial. A decisão dá 48 horas para que um sex shop suspenda eventuais obras para sua instalação no condomínio e, caso já tenha se instalado, deixe de funcionar no local. Em caso de descumprimento, a loja deve pagar multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 200 mil.
De acordo com a petição inicial, a instalação do sex shop vai contra o que foi decidido pelos condôminos em assembleia. Os votantes decidiram, segundo a defesa, que o espaço comercial seria restrito a lojas de roupas, eletrônicos, produtos domésticos, esportivos e infantis. No entanto, como aponta a sentença que concedeu a liminar, foi vedada pelos condôminos a instalação de qualquer loja que “causasse incomodo e/ou transtorno aos moradores das unidades habitacionais”.
José Roberto Marques afirmou que, como o centro comercial é integrado ao condomínio residencial, as lojas “deverão estar em conformidade com o estabelecido em assembleia”. No caso em questão, foi verificada a incongruência do texto aprovado pela assembleia, uma vez que seria permitida a instalação de roupa de moda íntima, o que pode abarcar um sex shop. Para resolver a incongruência, segundo ele, foi feita nova assembleia, em que os condôminos “decidiram pela não possibilidade de instalação da empresa-ré no local, uma vez que, em razão do ramo empresarial desenvolvido, certamente, na consciência de cada morador, estar-se-ia por criar incômodo e/ou transtorno”.
Assim, entram em choque os princípios da livre iniciativa privada e da intimidade, devendo prevalecer o segundo, uma vez que o condomínio é majoritariamente residencial, e não comercial. O juiz informou também que caso não sejam seguidas as regras definidas na assembleia, fica aberto o caminho para que a proibição seja ignorada por outros lojistas no futuro.
Após conceder a liminar, suspendendo a instalação e funcionamento do sex shop, José Roberto Moraes Marques marcou uma audiência de conciliação entre as partes para o próximo dia 7 de maio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: http://www.conjur.com.br/