segunda-feira, 23 de outubro de 2023
Compreendendo que houve propaganda enganosa e frustração ao cliente, o juiz Mauro Antonini, da 5ª Vara Cível de Piracicaba (SP), encerrou o contrato de venda de um apartamento e determinou que a construtora devolva todos os valores pagos e indenize por danos morais o comprador do imóvel.
Consta nos autos que, antes da entrega das chaves, um vendedor apresentou ao cliente um vídeo com imagens simulando o apartamento decorado. No entanto, em novembro de 2022, quando teve o imóvel entregue, o homem constatou uma série de divergências entre o vídeo e o espaço construído. Problemas em colunas, teto e paredes foram imediatamente indicados pelo comprador à construtora.
Além disso, após um período de chuvas fortes, houve um desmoronamento de terra que afetou não apenas os apartamentos, mas também áreas comuns do condomínio.
Ao entrar com a ação, o autor, representado pelo advogado Guilherme Henrique Domingues, pediu o encerramento do contrato e a devolução de todos os valores pagos à construtora, além de indenizações por danos morais, por perda de uma chance e por lucros cessantes.
Segundo o magistrado, foram apresentados diversos elementos que comprovaram que houve propaganda enganosa, o que causou prejuízo ao cliente, configurando descumprimento do contrato pela construtora. O juiz entendeu que o vídeo tinha distorções do imóvel que foi entregue.
"Essas diversas discrepâncias entre o que havia sido objeto da propaganda e o produto efetivamente entregue configuram inadimplemento contratual. Pois a propaganda vincula o fornecedor do produto. A entrega de apartamento com configuração diversa constitui descumprimento do contrato pela alienante, a autorizar pleito de resolução contratual."
Diante disso, o juiz determinou o encerramento do contrato. A construtora deve devolver ao cliente todos os valores pagos, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora a partir da data da citação. A devolução deve incluir também os valores retirados do FGTS do autor da ação.
"Como decorrência da resolução contratual, a ré deverá, ainda, ressarcir todos os valores pagos pelo autor à Caixa Econômica Federal, com correção monetária dos desembolsos e juros de mora da citação. Pela mesma razão, a ré deverá passar a suportar as prestações do financiamento, sub-rogando-se no contrato de financiamento, na posição de mutuária, permanecendo a propriedade fiduciária com a Caixa Econômica Federal, sem que seja afetado o direito desta em relação ao imóvel que lhe foi alienado em garantia."
Por considerar que houve frustração após todo o trâmite legal de compra do imóvel, o magistrado determinou que a construtora indenize o cliente em R$ 10 mil por danos morais.
Por outro lado, o juiz afastou a indenização por perda de uma chance, já que, com o fim do contrato e a restituição de todas as parcelas pagas, o homem terá plena oportunidade para aquisição de outro imóvel próprio. Além disso, ele entendeu que não é o caso de indenização por lucros cessantes, pois, como o autor recebeu a posse do apartamento e não o devolveu à empresa, não houve prejuízo do tipo.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-22/construtora-condenada-propaganda-enganosa-video-decorado