sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
A 11ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou uma construtora de Belo Horizonte a pagar as taxas condominiais em atraso, relativas a um apartamento que vendeu, mas que ainda se encontra registrado em cartório como de sua propriedade. A construtora deverá quitar as taxas de julho de 2003 em diante.
A ação foi movida pelo condomínio do edifício na 13ª Vara Cível da Capital. De acordo com informações do TJ-MG, a empresa de engenharia alega, em sua defesa, não ser parte legítima no processo porque os débitos são de responsabilidade dos promissários compradores do imóvel, desde que passaram a ocupá-lo, e afirma que não há prova da inadimplência.
Em primeira instância, a construtora foi condenada pelo juiz Llewellyn Davies Medina ao pagamento de R$ 3.411, relativo às taxas condominiais dos meses de julho de 2003 a janeiro de 2007, corrigida monetariamente a partir da citação. Condenou-a também a pagar os encargos condominiais vencidos durante o curso da ação e não quitados, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
A relatora do recurso no TJ-MG, desembargadora Selma Marques, confirmou a sentença por entender que as taxas cobradas são de responsabilidade da construtora, na qualidade de proprietária da unidade habitacional geradora do débito. “É ela que detém relação direta de responsabilidade com o condomínio, não lhe socorrendo o argumento de que não seria responsável pelas taxas posteriores à ocupação do imóvel”, explica a relatora.
“Além disso, a promessa de compra e venda foi realizada por instrumento particular não registrado e, por conseguinte, não pode ser oposta ao condomínio, pois não tem validade perante o mesmo, tendo em vista a ausência de registro do contrato”, concluiu a magistrada.
Sexta-feira, 25 de janeiro de 2008