10/02/23 01:50 - Atualizado há 1 ano
Escrito por Maria Estela Capeletti da Rocha*
Alguns condomínios vêm se deparando com cobranças em suas faturas de energia elétrica a título de imposto (ICMS), com base de cálculo superior à legal e constitucionalmente prevista.
tributo não está sendo cobrado exclusivamente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas, também, vem incidindo sobre as tarifas de uso do sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST).esta cobrança é indevida e ilegal.
especialista em contadoria produza os cálculos em forma de planilha analítica de valores a serem restituídos pela Fazenda Pública competente.
O jurídico fará, então, a propositura de ação declaratória combinada com repetição de indébito e antecipação da tutela, com amparo no artigo 294 do Código de Processo Civil, para ver declarada a inexistência de relação jurídico - tributária do condomínio.
encargos de transmissão e distribuição.valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica, com a consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos 05 (cinco) anos.
Observe-se que o fato gerador para a referida cobrança não está previsto na legislação em vigência (Constituição Federal/88 e Lei Complementar 87/96).
TUST e TUSD não integram a base de cálculo do ICMS, conforme podemos verificar na Decisão recente do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.299:
Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 166/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ.
2. Ademais, o STJ possui entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS .
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acordão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (Processo: REsp 1673299 DF 2017/0111149-8, Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Publicação DJe 13/09/2017 Julgamento 17 de Agosto de 2017 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)
Assim sendo, estão clarificados os precedentes específicos relacionados a esta hipótese, defendendo os direitos dos condomínios em se posicionarem e solicitarem a restituição.
mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica.Demonstra-se, mais uma vez, a necessidade de banimento da cobrança referida, com a consequente declaração de impossibilidade de incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão ou distribuição pagos, especialmente a título de TUST e TUSD.
(*) Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeletti Advogados, advocacia especializada em Direito Condominial.