Maria Estela Capeletti da Rocha

Contratos com fornecedores podem ser afetados pela COVID-19

Em resposta à inadimplência, condomínios podem renegociar valores e até mesmo rescindir

Por Thais Matuzaki

07/04/20 09:10 - Atualizado há 4 anos


Por Maria Estela Capeletti da Rocha*

Com a instalação da epidemia COVID-19 (Coronavírus) e, em proporções mundiais, a dúvida paira entre síndicos e condomínios – como ficam os contratos com os fornecedores (jardinagem, empresas terceirizadas, piscina e etc)?

É bem possível que a crise instalada no País tenha por consequência, problemas econômicos no bolso do condômino, o que poderá aumentar expressivamente a inadimplência condominial.

Não será surpresa que alguns contratos com os fornecedores dos condomínios possam ficar prejudicados, ante a possibilidade de aumento da inadimplência condominial.

Neste cenário, alguns advogados já poderão se servir de alguns institutos para ampararem os condomínios e síndicos, e estão previstos nos artigos 478 a 480 do Código Civil.

Teoria da Imprevisão, que justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorram acontecimentos supervenientes e imprevisíveis que desequilibrem a base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. 

O instituto e Teoria da Imprevisão atenua o princípio da força obrigatória dos contratos. Vejamos o que a doutrina civilista nos ensina: i). Superveniência de um acontecimento imprevisível; ii). Alteração da base econômica objetiva do contrato; iii). Onerosidade excessiva. 

Tecnicamente, o nosso Código Civil anuncia no artigo 478:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Notadamente, ainda é possível anotarmos o Enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

condomínios poderão SIM renegociar ou rescindir contratos que se tornaram excessivamente onerosos por ocasião da pandemia COVID-19.

No citado artigo está consagrada a teoria da imprevisão em favor do consumidor dispensando o elemento da imprevisibilidade. 

O condomínio, na pessoa de seu representante legal, poderá solicitar a revisão do contrato quando a circunstância posterior (no caso, de calamidade pública, como esta instalada pela pandemia COVID-19) desequilibrar a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa. 

Como o CDC não exige a imprevisibilidade para rediscutir os termos do contrato, a doutrina e a jurisprudência denominam a teoria de Teoria da Onerosidade Excessiva. Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A principal orientação em tempos de calamidade pública, é a de que o síndico deverá analisar o caso concreto junto ao corpo diretivo e em assembleia (posterior, de preferência), primar pela preservação dos contratos celebrados no empreendimento, desde que estejam em equilíbrio econômico-financeiro, neste momento de pandemia COVID-19.

Conforme amplamente defendido, a renegociação é hipótese possível, considerando que há amparo jurídico para condomínios e empresas prestadoras de serviços. Por óbvio, em não havendo possibilidade viável para a continuidade do contrato pelo evento/calamidade pública, até mesmo a rescisão contratual, poderá a medida extrema a ser adotada.

(*) Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeleti Advogados, advocacia especializada em direito condominial.