24/08/12 02:08 - Atualizado há 11 anos
Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual à empresas, sem vínculo empregatício.
São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
Por força do art. 4º da Lei 10.666/2003, o condomínio passou a ter obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do autônomo a seu serviço e efetuar o recolhimento junto com as demais contribuições previdenciárias do mês.
Segundo a Lei 8.212 de 24/07/91 (art. 12) e suas alterações, o condominio deve recolher 20% do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração.
Por fim, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
Ementa Tributário. Contribuição Social sobre o Pró-Labore e sobre a isenção da quota condominial dos Síndicos. ART. 1º da Lei Complementar Nº 84/96. Condomínio. Caracterização. Pessoa Jurídica. Lei Nº 9.876/99. Incidência.
(*) O autor é advogado, especializado no atendimento a condomínios e Sócio da Rachkorsky Advogados.