28/08/12 02:04 - Atualizado há 10 anos
Por Inaldo Dantas
É cada vez maior o número de Condomínios que fizeram a “lição de casa” e atualizaram suas Convenções de acordo com as determinações do Novo Código Civil.
A Convenção, para o Condomínio, é a bíblia, o estatuto, a constituição. Ali está o primeiro fundamento no qual se encontram os direitos e os deveres de cada um. - Hamilton Quirino Câmara - “CONDOMÍNIO EDILÍCIO - MANUAL PRÁTICO COM PERGUNTAS E RESPOSTAS” - EDITORA LUMEN JURIS – RJ - 2004.
Não somente pelo caráter impositivo da lei federal 10.406/2002 – novo código civil brasileiro - e da lei 11.127/2005, que determinam todas as organizações, inclusive condomínios, a adaptarem seus documentos constitutivos (neste caso a convenção do condomínio), que os síndicos procuram, cada vez mais e mais, atualizarem sua legislação interna, mas, inclusive e principalmente, por perceberem que tal atitude leva a reduzir os riscos da inadimplência, problemas de convivência, fração ideal, instituição do consumo compartilhado de água e gás, entre outros.
A mesma lei que prevê a necessidade de se adequar os estatutos às normas do novo código civil, e isso deveria ter sido feito até 11 de janeiro de 2007, deixou de “penalizar” aqueles condomínios que não cumprirem com esta exigência. Porém, não aconselhamos aos síndicos a se acomodarem com esta “mãozinha” que a lei deu.
Desde janeiro de 2003, a multa pela falta de pagamento da taxa de condomínio foi drasticamente reduzida (de 20% para 2%). Porém, meu caro leitor (e caros colegas advogados e administradores de condomínio), repare que o novo texto legal (o NCCB) diz exatamente assim: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês”. Ou seja, deixou a nova lei que os condôminos, em convenção, determinem que percentual de juros devam ser cobrados.
Neste artigo (1.337), a lei “caprichou”. É que, por ser um dever pagar as taxas condominiais (Art.1.336-I), basta que o condômino inadimplente, reitere esta falta (deixar de pagar por mais de uma vez), que poderá ser aplicado ao caso, o previsto acima, ou seja, multa de até 5 vezes o valor do condomínio, ou seja, de uma simples multa de 2%, o inadimplente poderá ser constrangido a pagar a “bagatela” de 500%. É pouco ou quer mais? Porém, meu caro leitor, preste bastante atenção: A lei diz: “poderá”, e ainda diz: “por deliberação de ¾ dos condôminos restantes”. E isso complica, já pensou conseguir este quórum numa assembleia?
E é aí que pode haver algum tipo de complicação para os síndicos. É que, com a redução da multa, como já citamos acima, muitos foram os condomínios que quase foram à falência, e muito mais ainda, foram os condomínios que tiveram que reajustar suas taxas para cobrir a inadimplência, tão agravada depois da entrada em vigor do novo código civil.
Como é atribuição do síndico praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, bem como, impor e cobrar as multas devidas, alertamos para que tomem as efetivas providências para tal (e a atualização da convenção é vital nesse ponto), e aconselhamos todos eles a convocarem, o mais rápido possível, assembleia para que seja aprovada a ADEQUAÇÃO DA CONVENÇÃO. As vantagens são inúmeras, principalmente, como já falamos acima, no combate à inadimplência.
Inclusão das penalidades aos inadimplentes, permitidas pelo novo código civil brasileiro, como por exemplo, juros de mora de até 0.33% ao dia de atraso = 10% ao mês (cumulativo) e, para a inadimplência reiterada (duas ou mais taxas vencidas e não pagas) multa de até 05 vezes o valor da taxa de condomínio.
Os juros que devem suportar o condômino inadimplente são de 1% (um por cento) ao mês, se a convenção não dispuser de modo diverso, sendo que os juros, se convencionados, devem ser fixados levando sempre em conta o critério da razoabilidade, isto face à nova disposição contida no parágrafo único do artigo 1336 do Código Civil de 2002. - CARLOS ALBERTO DABUS MALUF - * Professor Associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo, Co-autor do “Novo Código Civil Comentado” – Editora Saraiva/2002
Os condôminos, por sua vez, podem agora, sabendo que há ferramentas (e bem eficazes) para combater a inadimplência, solicitar que seus síndicos adotem medidas eficazes que evitem danos irreparáveis aos seus condomínios.
Por fim, alertamos que o síndico possui a responsabilidade de tomar as iniciativas para modernizar sua convenção, tal como a de pagar as contas do condomínio, sob pena de ter as assembleias anuladas por irregularidades nas votações, que agora é por condômino ou por fração ideal, conforme o caso, e por outros descumprimentos de lei.
Agora é só agir e tratar de, no mais curto espaço de tempo possível, preparar um novo texto para, além de atender a obrigatoriedade de atualizar a convenção (por exigência do novo código civil brasileiro), poder ter uma arma eficaz no combate a inadimplência.
Naqueles condomínios em que não se aprovem a Atualização da Convenção, o Síndico deve fazer constar de ata se isentando de qualquer responsabilidade ou penalidade futura quanto a esta omissão ilegal deliberada em assembleia.
(*)Inaldo Dantas – advogado, administrador de condomínios, jornalista, Pres. Sindicato da Habitação-PB, colunista do Jornal Sindiconews, do portal Sindiconet, editor da Revista Condomínio, membro da CBCSI (Câmara Brasileira do Comércio e Serviços Imobiliários- CNC), Coordenador do Programa Condomínio Cidadão.
Adequação da Convenção às normas do Novo Código CivilInaldo Dantas – Advogado CondominialContato: inaldo.dantas@globo.com