Michel Rosenthal Wagner

Como conviver com um condômino antissocial até sua expulsão?

Advertências e multas dificilmente coíbem o comportamento antissocial e as ações judiciais podem levar tempo para serem concluídas. A vizinhança passa fica, então, a ser obrigada a se relacionar

Por Michel Rosenthal*

01/12/22 12:28 - Atualizado há 1 ano


O tema da inclusão e exclusão social de uma pessoa ou de um conjunto de pessoas de um condomínio emerge como uma necessidade do questionamento essencial: estamos construindo lugares adequados para viver em comunidade, que potencializem o desenvolvimento humano, pacífico, amigável e social? 

Para quem mora em condomínio, saber viver em comunidade é regra máxima

Para informar aos leigos, nestes espaços, a propriedade e´ dividida em áreas comuns de convívio coletivo e áreas de uso exclusivo vividos em particular, na sua privacidade. Por sua proximidade, reverberam reciprocamente as imissões e as manifestações do viver em comunidade.

residem, trabalham, recreiam-se e circulamadministram a qualidade de vida – esse e´ o desejo e a responsabilidade. Para tanto, os condôminos se reúnem e deliberam as decisões neste coletivo. 

Todo condomínio e´ uma situação de vizinhança construída com fins determinados, de residir, trabalhar e recrear-se, podendo existir todos ao mesmo tempo. Com a pandemia e o advento do trabalho remoto, esses fins têm se misturado e estamos repensando esta compatibilidade.

uma vida sem arroubosmodo cordial, sem alarde para causar incômodo, desconforto ou desassossego aos demais. E neste contexto, vale a máxima de que “gentileza gera gentileza”.

Expulsão de morador antissocial do condomínio

fundamento legal para a exclusão do condômino considerado antissocial.

multas pecuniárias não conseguiram mudar o comportamento, a deliberação da assembleia pelo procedimento, e a decisão do juiz, garantido o devido processo legal (CCB arts. 187 e 1.228, e 1.337).

respeito a três valores referenciais e essenciais para parametrar a qualidade de vida no condomínio -  os conhecidos “3 Ss”:

Quando não atendidoshá o abuso no uso do território. Trata-se de aspectos subjetivos que devem ser tratados em cada condomínio.

outros aspectos subjetivos tolerância bons costumes, a geração de incompatibilidade de convivência.

Logicamente, aqui também por serem conceitos subjetivos, há infinitas matizes e parâmetros e deverão ser construídos de acordo com os padrões socialmente desejados.

As sanções ao condômino antissocial segundo o Código Civil

advertências e multas de até dez vezes a taxa de condômino para aquele condômino que não se comportar de acordo com os parâmetros estabelecidos.

inadimplente comportamental, o que se torna relevante nos registros da eventual antissociabilidade.

aplicação de multas ou de punições não resolve, em princípio, a alteração do comportamentoefeito contrário, acirrando sua negatividade nos comportamentos.

Neste contexto que e´ colocado o paradigma da punição com o “confinamento”, às avessas, mantendo o condômino antissocial fora do condomínio. 

Outras formas de lidar com condômino antissocial

vizinho poderá exigi-las.

condomínio poderá dialogar com o pretenso infrator.

omunidade devera´ ter se reunido em assembleia e, finalmente, determinado o encaminhamento para:

Assim, deverão ser preenchidos os requisitos para propositura da ação. Os sentenciamentos são diversos.

Jurisprudências referentes a moradores antissociais

enorme quantidade de comportamentos não tolerados, e particularmente a cada comunidade.

reiteração nas infrações eleva os níveis de intolerânciacomportamentos tendem a se agravar.

livros de reclamações e de ocorrências, advertências, multas, reuniões e assembleias boletins de ocorrência policial, inquéritos policiais, ações penais e ações cíveis, como a cobrança de valores indenizatórios e cominatórias em geral. 

Como conviver com morador antissocial até que os processos sejam concluídos?

processos administrativos e judiciais leva vários anos para serem concluídosdifícil inclusão social do condômino antissocial no cotidiano condominial nesse período.

Ate´ que uma sentença judicial determine diferentemente, a pessoa gozara´ de todos os direitos a ela conferidos pelo escudo da propriedade. 

A comunidade precisa estar ciente dos caminhos que proporá no caso de se relacionar com o condômino, e concomitantemente, propondo sua retirada do convívio.

Assim, precisamos pensar sobre a importância do tratamento jurídico ministrado ao tema e quais prejuízos isso pode trazer ao tecido social da comunidade de vizinhança enquanto o evento não ocorrer.

aspectos acolhidos nas sentenças dos juízes, temos:

Ha´ uma miríade de comportamentos apontados como negativos e que carecem de um tratamento maior que a simples aplicação de multa e eventual exclusão.

Demandam, caso a caso, um olhar multidisciplinar da psicologia, da sociologia, das ciências sociais, do urbanismo e de tantos outros ramos que demonstram cabalmente a necessidade de se analisarem o modelo condominial de habitação e a cultura que esta´ se formando. 

A questão da antissociabilidade deve ser considerada também sob as lentes da saúde. O comportamento antissocial é catalogado no CID10, quando trata da psicopatia do Transtorno de Personalidade Antissocial. Neste paralelo, vários dos comportamentos indicados no transtorno se aproximam dos que resultam dos julgados.

Em um reverso da moeda que se propõe à reflexão, é o respeito do condômino saudável à convivência, caracterizado como o “bom vizinho”, que exerce seus direitos de propriedade, especialmente:

Logicamente, há infinitas matizes entre todos os extremos, e o miolo seriam os valores socialmente desejáveis para uma convivência harmônica e salutar.

conciliação, a negociação, a mediação transformativa de conflitos e as práticas restaurativas de tecidos sociais, para encaminhar para sua resolução. 

Quando aparecem divergências de ideias, interesses e posições em tantos temas potenciais, uma ferramenta construtiva para esta lida e´ a mediação de conflitos, por meio da promoção da aproximação e do diálogo dos envolvidos, nesta instância, coletivamente e com a aplicação dos princípios da justiça restaurativa.

O diálogo como ferramenta preventiva aos conflitos pode se consolidar como uma prática e um hábito na comunidade. Do tipo: “lá a gente conversa”.

É sempre bom lembrar a essencialidade de que todos os condôminos, inclusive aquele que tiver uma postura atitudinal incompatível com a convivência deverão ser respeitados, o que representa na prática uma reaproximação da dimensão do humano no condomínio através do cuidado.

(*) Michel Rosenthal Wagner é bacharel em Direito (USP 1983); especialista em Direito dos Contratos, Educacional, Arbitragem e Imobiliário Empresarial, Mediação Transformativa de Conflitos, Facilitação de Diálogos - Justiça Restaurativa e Constelações Sistêmicas organizacionais e familiares. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos (PUC/SP 2014). Autor da obra "Situações de Vizinhança em Condomínio, Desenvolvimento Sustentável das Cidades, Solução de Conflitos, Mediação e Paz social" (2015). Consultor em Vizinhança Condominial e urbanística. Mediador de Conflitos e Facilitador de Diálogos com práticas restaurativas em Condomínios. Escritor, Palestrante e Professor.