01/12/22 12:28 - Atualizado há 1 ano
O tema da inclusão e exclusão social de uma pessoa ou de um conjunto de pessoas de um condomínio emerge como uma necessidade do questionamento essencial: estamos construindo lugares adequados para viver em comunidade, que potencializem o desenvolvimento humano, pacífico, amigável e social?
Para informar aos leigos, nestes espaços, a propriedade e´ dividida em áreas comuns de convívio coletivo e áreas de uso exclusivo vividos em particular, na sua privacidade. Por sua proximidade, reverberam reciprocamente as imissões e as manifestações do viver em comunidade.
residem, trabalham, recreiam-se e circulamadministram a qualidade de vida – esse e´ o desejo e a responsabilidade. Para tanto, os condôminos se reúnem e deliberam as decisões neste coletivo.
Todo condomínio e´ uma situação de vizinhança construída com fins determinados, de residir, trabalhar e recrear-se, podendo existir todos ao mesmo tempo. Com a pandemia e o advento do trabalho remoto, esses fins têm se misturado e estamos repensando esta compatibilidade.
uma vida sem arroubosmodo cordial, sem alarde para causar incômodo, desconforto ou desassossego aos demais. E neste contexto, vale a máxima de que “gentileza gera gentileza”.multas pecuniárias não conseguiram mudar o comportamento, a deliberação da assembleia pelo procedimento, e a decisão do juiz, garantido o devido processo legal (CCB arts. 187 e 1.228, e 1.337).
respeito a três valores referenciais e essenciais para parametrar a qualidade de vida no condomínio - os conhecidos “3 Ss”:
Logicamente, aqui também por serem conceitos subjetivos, há infinitas matizes e parâmetros e deverão ser construídos de acordo com os padrões socialmente desejados.
aplicação de multas ou de punições não resolve, em princípio, a alteração do comportamentoefeito contrário, acirrando sua negatividade nos comportamentos.
Neste contexto que e´ colocado o paradigma da punição com o “confinamento”, às avessas, mantendo o condômino antissocial fora do condomínio.
condomínio poderá dialogar com o pretenso infrator.
omunidade devera´ ter se reunido em assembleia e, finalmente, determinado o encaminhamento para:
Assim, deverão ser preenchidos os requisitos para propositura da ação. Os sentenciamentos são diversos.
livros de reclamações e de ocorrências, advertências, multas, reuniões e assembleias boletins de ocorrência policial, inquéritos policiais, ações penais e ações cíveis, como a cobrança de valores indenizatórios e cominatórias em geral.
Ate´ que uma sentença judicial determine diferentemente, a pessoa gozara´ de todos os direitos a ela conferidos pelo escudo da propriedade.
A comunidade precisa estar ciente dos caminhos que proporá no caso de se relacionar com o condômino, e concomitantemente, propondo sua retirada do convívio.
Assim, precisamos pensar sobre a importância do tratamento jurídico ministrado ao tema e quais prejuízos isso pode trazer ao tecido social da comunidade de vizinhança enquanto o evento não ocorrer.
aspectos acolhidos nas sentenças dos juízes, temos:Ha´ uma miríade de comportamentos apontados como negativos e que carecem de um tratamento maior que a simples aplicação de multa e eventual exclusão.
Demandam, caso a caso, um olhar multidisciplinar da psicologia, da sociologia, das ciências sociais, do urbanismo e de tantos outros ramos que demonstram cabalmente a necessidade de se analisarem o modelo condominial de habitação e a cultura que esta´ se formando.
A questão da antissociabilidade deve ser considerada também sob as lentes da saúde. O comportamento antissocial é catalogado no CID10, quando trata da psicopatia do Transtorno de Personalidade Antissocial. Neste paralelo, vários dos comportamentos indicados no transtorno se aproximam dos que resultam dos julgados.
Em um reverso da moeda que se propõe à reflexão, é o respeito do condômino saudável à convivência, caracterizado como o “bom vizinho”, que exerce seus direitos de propriedade, especialmente:
Logicamente, há infinitas matizes entre todos os extremos, e o miolo seriam os valores socialmente desejáveis para uma convivência harmônica e salutar.
conciliação, a negociação, a mediação transformativa de conflitos e as práticas restaurativas de tecidos sociais, para encaminhar para sua resolução.
Quando aparecem divergências de ideias, interesses e posições em tantos temas potenciais, uma ferramenta construtiva para esta lida e´ a mediação de conflitos, por meio da promoção da aproximação e do diálogo dos envolvidos, nesta instância, coletivamente e com a aplicação dos princípios da justiça restaurativa.
O diálogo como ferramenta preventiva aos conflitos pode se consolidar como uma prática e um hábito na comunidade. Do tipo: “lá a gente conversa”.
É sempre bom lembrar a essencialidade de que todos os condôminos, inclusive aquele que tiver uma postura atitudinal incompatível com a convivência deverão ser respeitados, o que representa na prática uma reaproximação da dimensão do humano no condomínio através do cuidado.
(*) Michel Rosenthal Wagner é bacharel em Direito (USP 1983); especialista em Direito dos Contratos, Educacional, Arbitragem e Imobiliário Empresarial, Mediação Transformativa de Conflitos, Facilitação de Diálogos - Justiça Restaurativa e Constelações Sistêmicas organizacionais e familiares. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos (PUC/SP 2014). Autor da obra "Situações de Vizinhança em Condomínio, Desenvolvimento Sustentável das Cidades, Solução de Conflitos, Mediação e Paz social" (2015). Consultor em Vizinhança Condominial e urbanística. Mediador de Conflitos e Facilitador de Diálogos com práticas restaurativas em Condomínios. Escritor, Palestrante e Professor.