09/05/19 01:45 - Atualizado há 5 anos
Por Dra. Mayara Silva*
Apesar das vias internas dos condomínios serem áreas comuns de propriedade dos condôminos (e portanto, privadas, e não vias públicas) estão sujeitas ao Código de Trânsito Brasileiro, por expressa previsão de seu artigo 2º, parágrafo único:
Artigo 2º do CTB:
São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo Único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Os condomínios estão sujeitos à fiscalização dos órgãos de trânsito e às suas medidas administrativas. E o Código de Trânsito é Lei Federal, portanto, deve ser cumprido por todos, conforme reza o seu artigo 3º.
É comum nos condomínios: menores dirigindo, excesso de velocidade, estacionamento irregular, não uso do cinto de segurança, entre outros.
Todos têm a sensação de que as leis de trânsito não são aplicadas dentro de um condomínio por ser uma propriedade particular, o que restou claro, não ser verdade.
As leis de trânsito devem ser cumpridas na sua totalidade para que os condutores não sejam responsabilizados administrativamente, civilmente ou até mesmo criminalmente.
A quem compete a fiscalização pelo respeito às normas do CTB nas vias dos condomínios? Sabemos que o síndico é o responsável imediato pela aplicação das penalidades aos possíveis infratores das regras e normas internas do edifício, mas, será que esta responsabilidade se estende ao caso analisado?
Apesar de se tratar de uma área privada, as vias internas de um condomínio residencial ou o estacionamento de um estabelecimento comercial, como um shopping, não podem estabelecer sua própria regra de uso através da Assembleia do Condomínio ou da autoridade do síndico, quando esta não respeita o CTB.
O poder de polícia, próprio do Estado, a princípio, não pode ser delegado ao particular e, portanto, não compete ao síndico, ao condômino ou, ainda, a qualquer funcionário lavrar o respectivo auto de infração por transgressão à Lei 9.503/97. Esta autuação é privativa do agente de trânsito e, somente ele poderá concretizar eventual punição ao veículo ou ao seu condutor.
Assim, eventual desrespeito à lei possibilita ao síndico, ao morador ou mesmo ao funcionário do condomínio, solicitar a presença da autoridade competente que irá autuar o condutor ou mesmo o veículo estacionado irregularmente ou em local proibido.
Vale destacar que, havendo previsão interna no condomínio, que possibilite a penalização pecuniária ao condômino, esta punição independe da atuação estatal e poderá ser aplicada imediatamente, de forma independente e autônoma da autuação pelo Estado.
No entanto, cabe ao condomínio regularizar as vias, sobretudo a sinalização de trânsito, para orientar adequadamente os moradores e evitar acidentes e maiores transtornos a todos. Vale ressaltar que não é permitido ao Condomínio criar suas placas de regulamentação de trânsito mesmo que aprovadas por uma Assembleia do Condomínio.
O projeto de sinalização, a instalação de radares e/ou redutores de velocidade (se for o caso) e a fixação de limites de velocidade, devem ser elaborados por um engenheiro especialista na área de tráfego e aprovado pelo órgão de trânsito local.
(*) Advogada formada pela Universidade Santa Cecília; fundadora do escritório Mayara Silva Advocacia; Síndica Profissional; Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB São Vicente/SP.