terça-feira, 5 de julho de 2011
Encomenda de cestas natalinas não entregues para festa de confraternização. Inadimplemento contra-tual. Inexistencia de mácula a honra objetiva do condomínio. Dano moral que não se vislumbra. Como bem fundamentou o sentenciante, a ocorrência do dano moral em face da pessoa jurídica já está sedimentada em nossa jurisprudência mas diversamente do que se observa em relação a pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica deve observar essencialmente a mácula a sua honra objetiva, ou seja, a repercussão extrínseca deste dano no meio social, a mácula ao bom nome com as conseqüências que isto fatalmente ocasiona em termos essencialmente patrimoniais. Em não sendo o condomínio uma pessoa jurídica mas sim um ente não personificado, o dano alegado, ademais, advém de frustração, constrangimento, incômodo, angústia, atributos essencialmente humanos que não podem ser estendidos a tal ente, tampouco pleiteado o dano em razão da frustração que tenha sido experimentadas pelos que não foram agraciados com as cestas natalinas não entregues. A questão se circunscreve ao adimplemento contratual e ao dano essencialmente patrimonial, ora já resolvido. Recurso a que se nega seguimento nos termos do caput do art. 557 do C.P.C. (TJ/RJ - 21/06)