Paulo Henrique Bom

Decisões em assembleias de condomínio

Nem tudo pode ser aprovado sem um estudo prévio ou com qualquer quórum

Por Mariana Ribeiro Desimone

10/04/17 11:54 - Atualizado há 7 anos


Por Paulo Henrique Pereira Bom * 

Quem já foi síndico, conselheiro ou participa das assembleias, sabe quanto a vida condominial é dinâmica, pois reflete a vontade daqueles condôminos que habitam o condomínio, moldada pelos costumes do momento em que vivem.  

Por isso que essas externalizações de vontade, expressas nas decisões assembleares, são mutáveis, comportamentais e, via de regra, reativas.

Dizemos que são mutáveis pois de tempos em tempos são revistas, exatamente para se adequarem ao estilo de vida e contemporâneo dos condôminos, e normalmente ocorre em reação a algum fato ou ato ocorrido que desejam disciplinar ou evitar.

Por vezes, envolvidos nas atividades diárias do condomínio, seus administradores (síndicos e conselheiros), no desejo de organizar e disciplinar condutas, se esquecem de observar as normas internas do condomínio, discutindo e aprovando procedimentos internos sem o devido amparo que o sustente futuramente.

Não é incomum observarmos em assembleias discussões e decisões modificando a forma, horário, valor e penalidade dos mais variados assuntos.

Até aí nenhum problema, pois é exatamente nas assembleias que isso deve ser feito.  

O problema está quando certas decisões, como: alteração de forma e horário de mudanças; dispensa e colocação de lixo; criação ou alteração de itens ou procedimentos; alteração ou criação de multas (ou valores); entre outras, deixam de obedecer a forma prevista na Convenção Condominial e ou Regulamento Interno, sendo aprovadas sem o quórum  necessário e sem a devida análise jurídica, tornando-as inúteis ou passível de nulidade.

Se há a intenção de alterar alguma norma de conduta é necessário tomar os cuidados prévios, e nisso uma administradora de condomínios pode orientá-lo, indicando o quórum a ser obedecido, elaborando uma convocação com pauta e item específico para tal discussão, bem como operacionalizar referida discussão.

Por mais que pareça, essas alterações não são tão simples, sendo aconselhável sempre a orientação e elaboração por um advogado da área condominial, verificando se o que se pretende não fere a própria Convenção, Regulamento ou a lei.

Aliás, após votadas essas alterações, o condomínio deve ter o cuidado de compilá-las , registrá-las e disponibilizá-las (se possível no site da administradora do condomínio) a todos os condôminos, a fim de que tenham ciência e onde pesquisar.

Dessa forma, fica nosso alerta para que nunca se discuta questões dessa natureza sem as devidas cautelas antecedentes, evitando-se frustrações e prejuízos futuros.

(*) especialista em Processo Civil PUC/SP e Direito Imobiliário FMU/SP, membro do tribunal de Ética da AABIC/SP, diretor Adaplan administradora Condomínios