17/11/10 03:08 - Atualizado há 8 anos
A lei 12.007/2009 tem gerado muitas dúvidas, tanto em condôminos quanto em síndicos. A regra fala sobre um “recibo” anual que empresas prestadoras de serviço devem enviar aos seus clientes com seus débitos em dia. Esse “recibo” seria a declaração de quitação de débitos.
A ideia é acabar com a necessidade de guardar todos os comprovantes de pagamento mensais, contas como água, luz e telefone. No mês de maio do ano seguinte, o consumidor que está com os pagamentos em ordem recebe a essa declaração, que vale por todas as outras.
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O que causa os questionamentos é saber se o condomínio deve gerar essa declaração para os condôminos. No entendimento do advogado Marcelo Manhães, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP, a relação entre o condomínio e seus proprietários não configura nem prestação de serviço e nem consumo - as figuras descritas na lei.
“O condomínio nada mais é do que uma forma de se dividir as contas entre os moradores. Ele não oferece produtos e nem presta serviços aos moradores”, argumenta.
João Paulo Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP (sindicato das administradoras), tem a mesma visão que Manhães. E explica que o condomínio deve receber dos seus prestadores de serviços a declaração anual de quitação de débitos.
“A administradora e outros prestadores de serviço devem mandar essa declaração ao condomínio”, ensina Paschoal. O documento, porém, deve ser enviado ao prédio e não aos condôminos, ressalta.
Fontes consultadas: Marcelo Manhães, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP e João Paulo Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP.