22/10/21 01:20 - Atualizado há 3 anos
Por Marilen Amorim*
dentro dos lares e dos condomínios violência familiarcrianças, os idosos, os adolescentes e as mulheres.
Devido à gravidade dessa situação, que acarreta profundas consequências sociais, foi publicada no último dia 15 de setembro de 2021 a Lei Estadual nº 17.406, que obriga os condomínios residenciais a comunicar as ocorrências de violência doméstica.
síndicos e/ou administradoresobrigados a comunicar aos órgãos de segurança pública, quando constatarem a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres.As comunicações deverão ser encaminhadas à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública especializado.
ocorrência em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato, por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel. Nas demais hipóteses, por escrito, por via física ou digital, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, com informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o que está disposto na lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Essa lei representa um grande avanço social, pois formaliza a necessidade de conscientização da população sobre a importância do seu papel na redução dos casos de violência explícita ou de indícios de maus-tratos.
As denúncias podem ser realizadas por todos e cabe ao síndico conscientizar os funcionários do condomínio e os moradores sobre essa questão e instruí-los sobre as providências a serem tomadas.
lei não contempla a violência contra os homens, porém, cabe ressaltar que a violência doméstica se refere a qualquer tipo de agressão contra qualquer membro da família ou contra quaisquer pessoas que estejam sob o mesmo teto."Em briga de marido e mulher não se mete a colher" está absolutamente ultrapassado, pois legitima a inércia da população e não coíbe a ação dos agressores.
(*) Marilen Maria Amorim Fontana é advogada especialista em Direito Imobiliário e Previdenciário; membro efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP.