sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) diz que o proprietário do imóvel não responde pelas multas que foram aplicadas pelo condomínio ao inquilino que cometeu a infração. Os desembargadores se posicionaram dessa forma ao julgar, há poucos dias, a transferência de uma cobrança que totalizava mais de R$ 100 mil.
No caso, a proprietária faleceu e o viúvo permaneceu no imóvel por força de uma decisão judicial. Ele foi multado diversas vezes por atitudes que violavam a convenção e o regimento interno. Não pagou e o condomínio entrou com uma ação de cobrança contra o espólio da proprietária.
Argumentou, no processo, que a responsabilidade pelas despesas condominiais é daquele que consta como titular da unidade, e não, necessariamente, do ocupante do imóvel e autor das infrações.
Mas os desembargadores da 25ª Câmara de Direito Privado discordaram. Disseram que multa não constitui despesa ordinária ou extraordinária – que se destina promover o custeio do condomínio. Tais valores correspondem a uma penalidade que visa reprimir o comportamento do infrator (processo nº 1119253-58.2020.8.26.0100).
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Essa decisão sai um pouco dos trilhos da jurisprudência. Os juízes, em geral, entendem que dívidas de condomínio estão atreladas ao imóvel e, por esse motivo, são imputáveis ao proprietário – independente de quem tenha dado causa.
“O interessante, nesse caso, é que o tribunal relativizou o enquadramento das despesas condominiais, individualizando a natureza da multa aplicada ao reconhecer o seu caráter pessoal, que visa preservar a vida comunitária e, portanto, deve restringir-se ao infrator e não ao proprietário do imóvel”, diz Taís Tallone Ramalho da Silva, do escritório Abe Giovanini, representante do espólio.
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