21/10/10 12:47 - Atualizado há 2 anos
Em alguns condomínios, a gestão do síndico, ou do conselho, pode deixar a desejar.
Seja por falta de transparência, por não prestar contas corretamente, por não seguir ou não fazer seguir as determinações da convenção ou do regulamento interno, os condôminos podem querer destituir o gestor ou seu grupo de apoio.
Não é impossível, nem ilegal realizar a destituição. Só é necessário seguir o que manda a lei – nesse caso, o Código Civil, em seu artigo 1.349 que trata sobre destituição de síndico:
Veja abaixo como proceder corretamente:
Mas se não é o síndico quem irá convocar essa assembleia, quem irá fazê-la? Aqui, quem dá a resposta novamente é o Código Civil, em seu artigo 1.355:
Ou seja, um quarto dos proprietários, com as suas obrigações em dia, devem concordar com a assembleia. Neste caso, são necessárias as assinaturas desta quantidade mínima de condôminos no edital de convocação.
No momento da convocação, também é importante que conste o “fim específico” na pauta – nesse caso, a destituição do síndico e/ou dos conselheiros.
Alexandre Marques, advogado especialista em condomínios, dá uma dica para evitar problemas judiciais na convocação.
“A pauta pode conter as seguintes informações, nessa ordem: solicitação de explicações ao síndico e conselho de sua gestão, possibilidade de renúncia, deliberação sobre destituição e eleição de novos representantes do condomínio”.
Importante que a causa da destituição também seja apresentada e fundamentada durante a reunião, além de ser registrada na Ata. Assim evita-se alegações de que a causa não foi discutida para que a votação fosse realizada.
Com esses cuidados, fica assegurado o direito de defesa do síndico e dos conselheiros, um ponto importante a ser considerado pela Justiça caso os mesmos procurem entrar com uma ação contra o condomínio.
Com direito de defesa assegurado, é possível que com algumas explicações sobre a gestão, síndico e conselho consigam entrar em acordo com os participantes da assembleia e, assim, evitem a sua destituição.
Vale ressaltar que a convocação deve respeitar uma série de pré-requisitos legais, como prazos e formatos, geralmente expressos na convenção de cada condomínio.
Ainda sobre a convenção: caso o documento expresse outras obrigações diferentes das atuais do Código Civil para a destituição, como votação de dois terços dos condôminos, vale lembrar que é a lei quem deve ser considerada.
Para destituir o síndico ou conselheiros em assembleia, são necessários os votos da maioria dos presentes. É mesma regra da eleição: pela maioria dos presentes (50% mais um).
Mesmo contando com essa anuência, é fundamental que a destituição seja embasada. Portanto, deve haver provas de que o síndico não está administrando bem o condomínio, prestando contas ou que esteja praticando qualquer irregularidade.
Por isso, é importante que haja algum tipo de documento provando as acusações feitas contra o gestor.
Vale lembrar também que acusações como calúnias, difamações e injúrias, contra o síndico ou membros do conselho, podem ainda render processos por danos morais para quem os pratica.
Se após todas as explicações o síndico ou os membros do conselho não conseguirem defender sua gestão, abre-se o espaço para a renúncia do cargo. Caso isso não aconteça, os moradores poderão destituí-los.
Se houver na pauta de convocação a possibilidade de eleição de um novo síndico e corpo diretivo, escolhe-se então um novo gestor e seu grupo de apoio. Caso não haja essa informação na convocação e o síndico for deposto, é o subsíndico quem assume o posto.
O que vem a seguir depende de cada convenção. Em algumas, o subsíndico deve convocar imediatamente uma nova assembleia para eleição do síndico. Em outras, ele assume sem a necessidade de eleger outro representante.
Para destituir o síndico profissional do seu cargo, a prática é um pouco diferente. Geralmente, quando o conselho ou moradores não estão mais satisfeitos com os serviços prestados, é possível pedir uma carta de renúncia para o gestor.
Nesse caso, o costume é dar trinta dias para o profissional, uma espécie de aviso prévio, que pode estar estipulado em contrato. Durante esse período, o conselho procura outro gestor para cuidar do condomínio.
Dessa forma, quando o novo síndico for escolhido, é convocada uma assembleia para ratificar a renúncia do antigo gestor e para apresentar o novo profissional aos moradores.
Vale lembrar que na assembleia de apresentação do novo síndico, o mesmo deve ser aprovado pela maioria dos presentes, como em uma votação para síndico morador.
Qual o quórum necessário para destituir o síndico?
O quórum necessário para destituir um síndico em uma assembleia legalmente convocada é a da maioria simples presente. Ou seja, metade dos presentes, mais um.
Como chamar a assembleia para destituir o síndico, se a administradora de condomínio se recusa a passar o endereço dos condôminos?
Essa questão é polêmica. Porém, o entendimento mais comum é que a empresa deve cooperar com os condôminos – uma vez que a mesma presta serviços a todos os condôminos e não apenas ao síndico. Dessa forma, os moradores podem entrar na Justiça pedindo que a administradora cumpra com o seu papel de prestadora de serviços do condomínio.
E se o síndico deposto se recusar a entregar o cargo?
Quando for eleito um novo gestor, o síndico deposto deve obrigatoriamente entregar uma série de documentos. Caso o mesmo se recuse, pode ser notificado extra-judicialmente para que repasse a papelada que já não está mais sob sua responsabilidade.
Se mesmo assim continuar obstruindo a função do novo síndico, poderá ser acionado judicialmente a devolver itens como cartão de banco, documentos, pastas com uma ação de busca e apreensão.
Se, além disso, o antigo síndico gerar mais prejuízos para o condomínio, ainda poderá ser obrigado a ressarcir a coletividade, em uma ação de indenização.
Como provar irregularidades ou má gestão?
O síndico deve prestar contas à coletividade uma vez por ano, obrigatoriamente. Caso suas contas não sejam aprovadas, ou não haja a prestação de contas anual, isso pode ser caracterizado como um indício de má gestão.
Empresas auditoras também podem atestar quando o dinheiro do condomínio não está sendo usado corretamente.
Caso o síndico não esteja cumprindo ou fazendo cumprir as deliberações assembleares, vale fotografar faltas como carro estacionado no lugar errado, manutenção incorreta ou relapsa como infiltrações e rachaduras sem cuidados, falta de recarga em extintores de incêndio vencidos, etc.
Fontes consultadas: Alexandre Marques, advogado especialista em condomínios e colunista do SíndicoNet, João Paulo Rossi Paschoal, advogado e instrutor da Universidade Corporativa Secovi-SP, Marcelo Manhães, advogado especialista em condomínios e membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB-SP, Edwin Britto, advogado e membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB-SP