17/06/21 04:06 - Atualizado há 3 anos
Por Jaques Bushatsky*
Para que sejam alcançadas decisões em condomínios, em sociedades, fundações, associações etc., existem regras que conduzem a apuração e a efetividade da proposta vencedora, da decisão tomada.
Pressuposto lógico: em cada um desses debates e deliberações se atentará ao propósito da comunidade que realiza o encontro, ao escopo da assembleia, às bases da própria instituição em que se haja de discutir e decidir.
Temos, também, muito firme em nossa cultura o apego à liberdade de expressão, não por acaso tendo sido proclamado na Constituição Federal, que é “livre a manifestação do pensamento” e é, aliás, “assegurado o direito de resposta”. Em outras palavras: sempre se poderá dizer o que se pensa e as alegações sempre poderão ser respondidas.
, a necessidade de deliberar, a legitimidade de participação e a possibilidade de manifestar-se livremente, com o meio de se realizar a reunião dos interessados para os fins pretendidos.
Nos condomínios edilícios essas manifestações livres se fazem nas assembleias, essenciais, mas cujas regras de funcionamento costumam ser, na prática, um tanto sintéticas: a convenção determina a competência das assembleias, como são convocadas, são distinguidas as consequências entre a primeira e a segunda convocações, pode ser fixado o quórum para as deliberações (a par daqueles especificados na lei); se estabelece o direito de condôminos participarem e votarem em assembleias, desde que quites; é previsto em lei o dever do sindico convocá-las.
Mais recentemente têm sido inseridas disposições sobre a gravação das reuniões, a possibilidade de atas resumidas, a realização por via eletrônica e não com a presença física dos condôminos, novidades provocadas pela coronavírus, que vieram para ficar.
muito raro que se preveja o tempo destinado a cada manifestação, às réplicas, às tréplicas. E essa falta é problemática.Por vezes interessa a todos, é necessária uma exposição detalhada: é o caso, por ilustração, de um plano amplo de reforma do prédio, a exigir a comparação de propostas técnicas, de orçamentos, de prazos de execução.
Nessas hipóteses não será sacrificada a busca da exatidão em benefício do relógio, é evidente, nada impedindo, lembre-se, até o adiamento da conclusão, a prorrogação da assembleia durante várias sessões. Não é dessas conjunturas que se cogita agora.
condômino exporposiçãofará com legitimidade, espera-se que o faça com coerência e boa base, mas... por quanto tempo falará?
Piore o cenário: veio alguém inspirado naqueles discursos de Fidel Castro (falou durante 4 horas e 29 minutos numa assembleia da ONU); ou, agrave: não bastasse a extensão, no nosso exemplo nitidamente falta fundamento ao que diz aquele condômino, simplesmente está a refratar a lógica, a inteligência, os fatos.
“até quando, Catilina, abusarás de nossa paciência? ” o discurso se alongar, os absurdos se acumularem “por qué no te callas?”.Como evitar esse cansaço, a vontade de falar como o tribuno romano ou o rei espanhol?
regras para a assembleia, que permitiriam cessar ou organizar o falatório. Uma inspiração para essas regras poderá ser encontrada na regência de sociedades anônimas e, ainda, de alguns clubes, diga-se, e poderiam estar tanto na convenção, quanto no regimento interno do condomínio.
Na emergência, que sejam discriminadas (a clareza é essencial) antes da assembleia, sempre na certeza de que abusos na fixação dessas regras poderão facilmente ser derrubados judicialmente.
Por exemplo, fixa-se:
(advogado, foi Procurador-Chefe da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de S. Paulo).
(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da Universidade Secovi; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.