26/03/20 03:41 - Atualizado há 4 anos
Por Thiago Badaró*
Não foi diferente no mundo dos condomínios.síndicos vêm adotando medidas de isolamento e de não utilização das áreas reservadas ao coletivo.
propagação da enfermidade em grande escala.pressionado pelos moradores a falar quem está doente, criando-se uma situação de desgaste e “saia justa” para os administradores dos condomínios.
o síndico deve apontar quais pessoas estão contaminadas com o vírus ou com suspeita? Quais os impactos desta informação?“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
sob pena de o condomínio se ver processado pelo morador que se sentir prejudicado pela divulgação da informação, sobretudo se estiver diante de mera suspeita.Não há lei que determine que o síndico seja comunicado sobre a doença. Assim, a eventual notícia indireta recebida pelo síndico, sem a confirmação oficial e acesso ao exame, trata-se de mero boato, o qual não é recomendado ser difundido.
Outro cenário se apresenta na hipótese de haver previsão específica na Convenção Condominial e/ou Regimento Interno determinando que o morador comunique ao síndico doenças infectocontagiosas. Essa regra prevê que o síndico pode ter acesso à comprovação oficial.
estamos vivenciando um estado de exceção, no qual tende a prevalecer o direito à vida, bem maior e igualmente protegido pelo artigo 5º da Constituição Federal.transparência à comunidade próxima até mesmo por aplicativos de celular.
passa a ser viável sustentar dar transparência à existência de caso confirmado, com o intuito de propiciar maior cautela e o oferecimento de auxílio ao referido condômino em situação de quarentena.
O bom senso, a responsabilidade, o cuidado com os demais, igualmente devem ser tomados por parte da coletividade e pelo próprio condômino diagnosticado com COVID-19.
deverá adotar todas as orientações necessárias para a preservação da saúde coletiva, sob pena até mesmo de cometer crime tipificado em nosso código penal, artigos 131 e 132, vejamos:Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
preservando-se o nosso bem maior: a vida.
Fontes consultadas:
(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br