Condomínios Comerciais

Divisão de despesas

Por Mariana Ribeiro Desimone

10/12/10 02:14 - Atualizado há 11 anos


- O novo Código Civil, em seu artigo 1.336, torna obrigatória a divisão de despesas por fração ideal.

- O artigo 1.340 estabelece que as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de algum deles, incumbem a quem delas se serve. Isto é válido, por exemplo, para lojas no térreo que não usam elevador.

- Abaixo, o que dizem os artigos 1.336 e 1.340 sobre a divisão de despesas:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

- Obras devem ter orçamento aprovado em assembleia. Exceção: obras emergenciais de baixo custo. Saiba mais sobre quórum.

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