13/09/12 10:38 - Atualizado há 10 anos
Dentre as obrigações do síndico está a de prestar contas sempre que exigido, conforme o artigo 1348, inciso VIII, do Código Civil. E prestar contas significa apresentar as receitas e despesas, o que inclui a relação de inadimplentes.
O que é proibido são os excessos e a exposição do devedor a situações vexatórias. O que inclusive dará direito a indenização por danos morais.
Assim, é totalmente legal divulgar as unidades dos inadimplentes nos boletos, balancetes e nas assembleias de condomínios. E vetado divulgar as mesmas informações em quadros de avisos, jornais internos ou qualquer outro meio que exponha o devedor de qualquer forma a situação vexatória ou com o objetivo de constrangê-lo.
Ainda, o Código Civil menciona que somente os condôminos que estão com os pagamentos em dia poderão participar das assembleias - “Art. 1.335. III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.” O que corrobora com o acima aduzido. Neste sentido é passível de entendimento que o condômino inadimplente sequer pode estar presente no recinto da assembleia, pois o legislador no artigo aduzido não se ateve a privar o condômino inadimplente ao voto, ele inseriu a palavra participar.
Ou seja, vetou inclusive a presença no recinto da reunião. Porém, existem algumas exceções, pois algumas matérias exigem quórum de unanimidade do condomínio (como, por exemplo, alteração da destinação do edifício) que o inadimplente poderá votar. Outro exemplo é o sorteio das vagas de garagem por se tratar de direito de propriedade.
Assim, é totalmente legal divulgar as unidades dos inadimplentes nos boletos, balancetes e nas assembleias de condomínios. Vetado divulgar as mesmas informações em quadros de avisos, jornais internos ou qualquer outro meio que exponha o devedor de qualquer forma a situação vexatória ou com o objetivo de constrangê-lo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado nos Autos da Apelação Cível de n° 289.102.4/0 entendeu que divulgar a relação de inadimplência é procedimento meramente administrativo.
“INDENIZAÇÃO - Dano moral - Veiculação do número do apartamento do autor em circular que apontava devedores das cotas condominiais - Ausência de conduta que justificasse a fixação de indenização por danos morais - Não comprovação, aliás, de qualquer situação vexatória ou humilhante experimentada pelo apelante - Inexistência de ofensa na veiculação - Ação improcedente - Recurso desprovido.”
* Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados