quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
O juiz do 1º Juizado Especial de Sobradinho acaba de proibir a permanência de um cachorro em um apartamento de um condomínio da cidade ao negar ação ajuizada pelo dono de animal que entrou na Justiça requerendo anulação de multa, dano moral e pedido de desculpa formal do síndico por não permitir a permanência do cão no edifício. A 1ª Turma Recursal manteve a decisão de 1ª Instância.
O autor da ação relatou que possui um cão da raça yorkshire terrie e foi proibido pelo síndico de criar o animal em seu apartamento, como determinava a convenção do condomínio. Por conta dessa restrição, ainda segundo o autor, recebeu multa e por não pagá-la ficou impedido de participar das assembleias.
O reclamante alegou ter sido privado do direito à propriedade, previsto na Constituição, mas o condomínio contestou a ação afirmando que a multa está respaldada na lei votada em assembleia, pela qual os moradores deliberaram sobre as normas internas de convivência.
Na 1ª Instância, o juiz esclareceu na sentença que "o direito de propriedade não é absoluto, vez que sofre uma série de restrições de natureza constitucional e legal como, por exemplo, as limitações advindas dos direitos de vizinhança, previstas no art. 1.277 e seguintes, do Código Civil”.
De acordo com o magistrado, ao adquirir bem imóvel no edifício, o autor vinculou-se à convenção do condomínio, cuja observância é obrigatória para todos que ali residem.
Os julgadores do recurso confirmaram na sessão que a questão regula-se pelo direito de vizinhança, previsto no Código Civil. "Atualmente, uma das atribuições mais difíceis com a qual nos deparamos é a convivência em condomínio. Havendo previsões normativas internas, deve prevalecer o que foi convencionado. O exercício do direito de propriedade no âmbito das relações condominiais deve se compatibilizar com as normas que regem a boa convivência dos condôminos", concluíram. A decisão de manter a sentença guerreada foi unânime e não cabe mais recurso. (Data: 12/07/2009)
Fonte: Jornal Coletivo - Gesiane Alves
Fonte: Jornal Coletivo - Gesiane Alves