16/08/13 03:29 - Atualizado há 11 anos
Por Inaldo Dantas*
O tema que ocupou espaço aqui no Correio da Paraíba, ganhou repercussão quando divulgado na nossa coluna do portal Sindiconet (o maior portal para Condomínios do Brasil), atingindo o 5º mais lido no Brasil (na quinta-feira, 1/8), uma honra para este colunista.
Diante da importância, ouso a voltar ao tema, na expectativa de que desta vez suba mais ainda no ranking (quem sabe, né??). Vamos lá:
Da primeira vez, citei a questão da criação de animais em apartamento, além da lavagem (ou não) de automóveis nas garagens, dos splits e do fechamento das varandas. Tudo superficialmente, por conta do espaço que é limitado quanto ao assunto que é longo. Agora, vamos tratar de cada exemplo mais profundamente. Hoje, os animais em apartamento:
Por mais que tentem me convencer, até esta data nunca vi um cão (por maior ou menor que seja) que não dê nem que seja, uma latidinha de vez em quando. E quanto às suas necessidades fisiológicas (cocô e xixi mesmo)? Quem vai me dizer que eles não fazem? E mais, que tais excrementos não exalam mau cheiro? E quanto aos passeios, que sempre começam pelos corredores, passam pelos elevadores, pela portaria...... até chegar às calçadas, quando chegam, pois muitos deles passeiam mesmo pelo jardim do condomínio.
Pois é, totalmente despercebido, o cão (zinho ou zão) jamais vai passar, sendo assim, alguma regra vai terminar quebrando, mais cedo ou mais tarde.
Antes de desenvolver o tema, quero deixar bem claro que não tenho absolutamente nada (mas nada mesmo) contra cão, tenho um na minha casa, o qual goza do amor e carinho de todos da minha família, aliás, eu sou o preferido dela, uma cadelinha da raça lhasa apso cujo nome é Daphine, dado pela Rafinha, minha neta.
Vamos à lei:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Se o cão (zinho ou zão) late (uns pouco, outros muito, mas nenhum, nunca) e faz cocô e xixi, ele põe em “ameaça”, sem exageros, por favor, o sossego (no caso do latido), a salubridade (no caso do cocô e xixi), e em alguns casos, a segurança (os cães de maior porte soltos pelas áreas comuns – saibam que isso ocorre) e em alguns outros casos, os bons costumes, como os passeios pelas áreas comuns, por exemplo, isso faz com que seu dono descumpra o dispositivo legal acima, transformando-o em um infrator, passível da aplicação de pesadas multas.
É óbvio que a proibição do cão nos apartamentos por si só não é possível, já que não há qualquer dispositivo legal que ampare o condomínio disso, por mais que a convenção ou o regimento interno preveja. É que, dentro do princípio do direito da propriedade, dentro de cada casa, cada um tem o que assim achar por bem ter, desde que sejam respeitadas as regras da boa convivência. Portanto, para que se proíba, há de se ter uma causa, como por exemplo, aquilo previsto no Artigo 1.336-VI do Código Civil. Caso contrário, nada se pode fazer. Estando o cão (zinho ou zão) convivendo harmonicamente na edificação, não há do que se falar em proibir por proibir.
Mas, para que esta harmonia seja mantida, algumas regras (aqui em forma de dicas) devem ser observadas:
Com estas precauções, a permanência dos cães (zinhos ou zãos) está (quase que) garantida, já que, não havendo reclamações, não há do que se falar em descumprimento da lei.
E outra: Uma Convenção de Condomínio bem elaborada, que contemple um Regimento Interno rigoroso, fará com que os donos destes cães (zinhos e zãos) tenham mais cuidado com eles.
Próxima coluna: Os splits nas fachadas..