16/09/13 04:47 - Atualizado há 11 anos
Por Inaldo Dantas*
Seguindo na série “É PROIBIDO O QUE? POR QUE?", e sempre trazendo pontos polêmicos, não poderia deixar de trazer o item “garagem”, um dos três “C” que formam o triângulo polêmico nos condomínios. (Carro, Cachorro e Criança- quem já assistiu nossas palestras, nossos cursos ou até mesmo nossa participação em entrevistas, já deve ter ouvido isso).
De início, como sempre de costume, é bom trazer a lei: (Cód. Civil)
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
As convenções ainda trazem, mais detalhadamente, do que se compõem as unidades (apartamentos), como por exemplo, quantidade de cômodos assim como, de vagas de garagem.
Uma vez definida a forma de utilização destas vagas (algumas são área comum de uso coletivo, outras áreas comuns de uso privativo, e outras, sequer se disciplina, na questão da propriedade, no que se enquadra).
As garagens, ao contrário do que muitos moradores de apartamento achem, não são espaços que ali se possa fazer o que bem entender, como se tivesse certeza que seria o “dono daquele pedaço”.
Por mais que na descrição da unidade (apartamento) conste a vaga de garagem como propriedade privativa (são raros os casos nos condomínios atuais – a maioria trata este espaço como área comum de uso privativo ), seu uso é disciplinado (ou pelo menos deveria ser) pelas regras do Regimento Interno.
Lavagem de veículos, montagem ou desmontagem de móveis, consertos ou guarda de pneus (velhos, geralmente), assim como a fixação da velocidade máxima no seu acesso, só podem ser permitidos ou proibidos, caso o Regimento Interno assim preveja.
Não se pode proibir por proibir, muito menos punir sem que haja proibição. Assim, naqueles edifícios que ainda não foi discutido o assunto (geralmente ocorre nos condomínios novos – recém entregues), uma assembleia de condôminos para elaborar as regras que devam constar do Regimento Interno, são indispensáveis para a manutenção da ordem, da disciplina, da segurança, e principalmente, da higiene.
Nos mais de 300 Regimentos Internos que elaboramos, sempre costumamos inserir as seguintes regras (que devem ser aprovadas pelos condôminos):
CAPÍTULO ... - DO USO DAS GARAGENS
Próxima semana: Alteração da fachada (fechamento de varanda)
(*)
Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.