Código Civil - Capítulo sobre Condomínios

Eleição do síndico e conselho fiscal - art. 1.347

Código Civil - Condomínios

Por Mariana Ribeiro Desimone

10/01/11 10:46 - Atualizado há 10 anos


 Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.