Amanda Accioli
Ex-síndico deve prestar contas mesmo após término de mandato
Para advogada, o ideal é o condomínio estar ao lado de uma excelente administradora, um jurídico atuante e de confiança, e trabalhar em conjunto com uma auditoria constante das contas
Por Thais Matuzaki
19/11/21 04:52 - Atualizado há 3 anos
Por Amanda Accioli*
prestação de contas da sua gestão.
Após Auditoria de Gestão Econômica Financeira nas contas do condomínio, formalizada mediante um “Laudo de Auditoria Investigativa” realizado por uma empresa especializada, foram verificadas inconsistências nas contas do condomínio referentes ao período de fevereiro de 2018 a dezembro de 2019 (época de atuação do ex-síndico).
inconsistências encontradas nos documentos analisados. Vou pontuá-las aqui as mais sérias, que relatavam o seguinte:
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“(...). Esclareceu que tentou tirar as Certidões de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União/Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, porém não foi possível emiti-las, provavelmente pela existência de pendências (...)”;
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“No apontamento de contas do condomínio foi possível identificar, no período auditado, o pagamento de R$ 305,42, apenas de multas e juros por atrasos nos pagamentos”;
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“A respeito das compras de equipamentos e materiais, não foi localizado nenhum orçamento que indicasse ter havido concorrência, sendo que foram realizados orçamentos paralelos por parte da auditoria sendo apurado diferenças entre os valores orçados e os adquiridos (...).”;
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Foram realizadas diversas aquisições de móveis para o condomínio, sendo sugerido a análise e o controle dos itens apontados , para verificação da real posse do condomínio, sendo que essas aquisições somaram-se ao valor de R$ 96.098,51;
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“Constatou-se várias cobranças de aquisições de produtos e serviços, efetivados pelo condomínio. Inadequado e recorrente é o pagamento dessas cobranças com base em recibos e boletos sem a emissão de notas fiscais(...)”;
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“No período auditado, houve diversos reembolsos realizados ao notificado, sendo que em alguns casos, foi utilizado o cartão de crédito pessoal do mesmo, referente à aquisição de materiais e serviços destinados ao condomínio. Há diversos documentos apresentados junto às solicitações de reembolsos que não possuem qualquer valor legal, portanto, apurou-se que o total reembolsado se deu na ordem de R$ 12.786,89, e os documentos apresentados junto às solicitações de reembolso somaram-se no valor de R$ 14.631,15, sendo assim, houve a diferença no valor de R$ 1.844,26 entre o recebido e as despesas demonstradas”;
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“Houve a contratação de uma empresa no valor de R$ 58.605,00, porém, o levantamento dos valores referente às notas fiscais emitidas após o contrato firmado, chegou-se ao valor de R$ 76.643,54, sendo R$ 18.038,54, excedentes ao contrato(...)”;
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“Foram emitidas notas fiscais, onde não houve a retenção dos impostos obrigatórios (INSS conforme IN 971/09), desta forma o condomínio deixou de reter e recolher o valor de R$ 6.714,55(...)”.
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“Não foi localizado atas de assembleia onde foi deliberado, discutido e aprovado a obra das pinturas internas das áreas comuns do condomínio, entretanto a obra foi realizada com o gasto total de R$ 162.543,54(...)”.
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Foi identificado que alguns condôminos pagaram suas taxas condominiais em atraso com isenção de multas e juros, sem anuência dos demais condôminos, o que contraria a convenção condominial. Estes fatos trouxeram ao condomínio um prejuízo financeiro de R$ 49.765,43”.
aproximadamente 1500 (um mil e quinhentas) páginas, bem como o resumo contendo 76 (páginas).
contas do período não foram aprovadasafastamento/encerramento do cargo não exime a responsabilidade do ex-síndico de prestar contas, conforme entendimento do Tribunal:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. OBRIGAÇÃO.1. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O SÍNDICO, MESMO APÓS TER ENCERRADO O SEU MANDATO, TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO CONDOMÍNIO, SENDO DEVER DO NOVO SÍNDICO QUE ASSUME A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO EXIGIR ESTA PROVIDÊNCIA.2. A PRESTAÇÃO DE CONTAS É EXIGÍVEL COMO FORMA DE CONTROLE DA ATUAÇÃO DO GESTOR QUE ADMINISTROU BENS E VERBAS DE TERCEIROS.3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJDF - APL 840310320088070001 - Julgamento 11 de março de 2009 – Relator Nídia Corrêa Lima). g.n.
Realmente, são deveres do síndico:
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Artigo 1348, VIII, do Código Civil: “Compete ao síndico: VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”;
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Artigo 22, § 1º, letra “f” da Lei 4.591/64: “Compete ao síndico: f) prestar contas à assembleia dos condôminos”.
notificação serviu para formalizar o prazo de 60 (sessenta) dias concedido, para que o ex síndico apresentasse resposta formal sobre os apontamentos verificados no “Laudo de Vistoria Investigativa”, cujo prazo final se deu em abril de 2020, quando a pandemia já havia se instalado em nosso País.
ingressar com a medida judicial pertinente ao caso estudado pelo nosso corpo jurídico contencioso, a fim de apurar eventuais prejuízo experimentados pelo condomínio. Até onde sei, o processo continua tramitando.
trabalho conjunto das auditorias à gestão do condomíniovalor cobrado pelas auditorias para este trabalho mensal é baixo transparência em todos os atos financeiros e o trabalho flui maravilhosamente bem.
ao lado uma excelente administradoraum jurídico atuante e de confiança, e ainda uma auditoria constante das contas, estará “no céu”.
E você já passou por isso em seus condomínios? Comente abaixo:
(*) Amanda Accioli, advogada consultiva condominial e Síndica Profissional na Accioli Condominial. Perfil no Instagram @acciolicondominial.