05/04/23 01:57 - Atualizado há 1 ano
Diriam alguns que restaria ao condomínio edilício habilitar ou declarar o seu crédito e se alinhar dentre os tantos e tantos credores da Massa Falida. Porém, a lei traz solução melhor.
Trata-se obviamente de dever essencial do condômino, condição “sine qua non” para a sua permanência nessa comunidade.
E a importância desse adimplemento, inclusive em caso de falência, já foi definida em julgamento realizado pelo TJSP:
aguardar o encerramento do processo falimentar prejudicará arcariam injustamente com despesa alheia, sob pena de comprometer a própria existência do condomínio” (AI 2259525-26.2022.8.26.0000; Relator Des. Hugo Crepaldi).
Esse julgamento é recente (13/12/2022), a demonstrar a atualidade do entendimento.
natureza do crédito condominial, conjugando três aspectos relevantes:
Assim, o tribunal concluiu:
despesa com a administração do ativocrédito condominial é considerado "propter rem" e não se sujeita aos efeitos da falência, já que onera terceiros, no caso, os demais condôminos que terão que suprir a cota de inadimplência de outrem, sendo assim plenamente possível a instauração e o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença...” (AI 2027513-74.2021.8.26.0000; Relator Des. Schmitt Corrêa).condomínios não teriam como sobreviver sem o pagamento pontual das contribuições devidas pelos condôminoscobrir os calotes que sofram. Situação muito diferente, por exemplo, daquela de um banco: basta ver que alguns bancos teriam reservado R$ 9,3 bilhões para enfrentamento das perdas estimadas com o susto dado por uma até então respeitável varejista (Estadão, edição de 12/02/23, p. B7), reserva impensável em qualquer condomínio edilício.
Deve ser anotado, contudo, o alarme decorrente de um outro julgamento, ocorrido aos 15/08/2022, em que se debateu se despesas de condomínio anteriores ao requerimento da falência do condômino, também poderiam ser cobradas de imediato, ou se dependeriam de habilitação do crédito e inserção no quadro geral de credores. Isto é, seguiriam com todos os credores, que provavelmente – o dizem as estatísticas – se frustrariam.
A resposta, do STJ:
conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências" (AIRESP 2.071.885/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira). Ou seja, mesmo que anterior ao decreto de falência, a verba não perde sua natureza de “despesa necessária para a administração do ativo”.o porquê desse alarmese opôs ao direito de o condomínio receber prioritariamente, e essa contrariedade acarretou longo processo judicial – enquanto não finalizado o processo, estaria aberta a hipótese de insucesso do condomínio. créditos devem ser perseguidos sem delongas einadimplentes devem ser cobrados imediatamente. Não existe razão para fazer os demais suportarem os ônus dos débitos de outrem, seja este quem for.
prioridade aos condomínios, no artigo 84 da Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/20, que estabelece a precedência no pagamento das despesas com a administração do ativo do falido.
Por exemplo, ativo integrado por imóveis que o falido possuísse em condomínio edilício, fácil concluir, e esse ativo há de ser mantido, administrado, o que exige dispêndio.
E, é obvio e deverá ser mantido em mente pelo síndico: a cobrança imediata, o não acúmulo de valores a cobrar, poderá evitar maiores prejuízos ao condomínio, minorará os danos aos demais condôminos.
condômino gera incompatibilidade de convivência com os demais.Estaria tipificada a hipótese do condômino antissocial (art. 1337, do CC)? Veremos nos próximos capítulos...
(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da UniSecovi; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.