quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Em reclamatória trabalhista movida contra um condomínio discute-se a função do porteiro e do vigilante. Dúvida sobre o assunto foi encaminhada ao TeleCondo, que respondeu nos seguintes termos (resumimos).
Não se pode confundir as atividades do porteiro com a função do vigia ou vigilante.
Porteiro é o funcionário responsável pelo controle do ingresso e saída de pessoas, veículos e correspondências no edifício, isto é, limita-se a observar e monitorar a entrada, não sendo responsável pela segurança do patrimônio.
Já, o vigia exerce muitas vezes a atividade de segurança, mas não pode ser incluído na categoria de vigilante, pois nesta há requisitos específicos.
A atividade de vigilante exige preparo para enfrentar situações de perigo, de como agir ao verificar irregularidades no local, o ingresso de pessoas estranhas, proteger o patrimônio, noções de segurança pessoal.
A Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, prevendo entre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante “ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau” e “ter sido aprovado em curso de formação de vigilante” (art. 16, incisos III e IV).
O exercício da profissão de vigilante requer também “prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho” (art. 17). Também era assegurado ao vigilante “porte de arma, quando em serviço” (art. 19), este revogado pelo Estatuto do Desarmamento.
Ressalta o parecer do TeleCondo que a função de vigilante não se confunde com a de vigia, muito menos com os serviços do porteiro. Cita inúmeros julgados a respeito. A título de ilustração, reproduzimos o cerne de algumas decisões:
Lembra, ainda, o TeleCondo que se o porteiro também exercer a função de vigia (ou vigilante), tendo que afastar-se da portaria, o condomínio ficará vulnerável à entrada de pessoas estranhas no edifício, donde se conclui que são incompatíveis as duas funções. Situações fáticas poderão levar a Justiça do Trabalho a enquadrar o porteiro na categoria de vigilante (v.g. TRT 2ª Região, RO 2000012735), ou não (TRT 9ª Região, RO 113745-2000 e TRT 3ª Região, RO 4024/02).
Como medida preventiva, recomendamos que o síndico não atribua nem exija atividades do porteiro mais do que o desempenho precípuo das atividades inerentes à função.
Fonte: http://www.garantefloriano.com.br e Conteúdo SíndicoNet.