sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul negou o pedido de indenização ao dono de uma bicicleta furtada na garagem do apartamento locado. O entendimento foi de que os condôminos residenciais não respondem por danos ou furtos ocorridos em áreas de estacionamento ou de uso comum.
De acordo com o Colegiado, a reparação somente ocorre quando houver culpa devidamente comprovada ou previsão expressa em convenção condominial.
O autor do pedido recorreu da sentença de improcedência, solicitando que o condomínio onde reside fosse condenado a lhe fornecer bicicleta nova ou valor equivalente.
O relator, juiz Luis Francisco Franco, no caso, afirmou que inexiste previsão de ressarcimento junto à Convenção do Condomínio. Esclareceu que, em regra, a responsabilidade do condomínio residencial não é objetiva. “Não há contrato de depósito que imponha o dever de guarda sobre veículos, acessórios ou objetos que se encontrem em suas dependências.”
Mesmo que o condomínio tenha portaria, destacou o magistrado, “tal circunstância não importa, necessariamente, na obrigação de indenizar por furtos no seu interior.”
O juiz citou precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entende que o condomínio não tem obrigação de indenizar por atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Exceto, afirmou o juiz Luiz Franco, quando assume expressamente tal responsabilidade na convenção condominial.
No caso em análise, negou provimento ao recurso do locatário que teve bicicleta furtada na garagem do apartamento locado.
Votaram de acordo com o relator, os juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Fonte: Última Instância