sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
São preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial de um condomínio de São Paulo.
A ação foi ajuizada pelo condomínio para cobrar de uma proprietária contribuições condominiais em atraso referentes a um imóvel residencial. Posteriormente, a ré foi condenada e, após processo de execução, o apartamento e a vaga de garagem foram leiloados e arrematados.
Na apelação, o Unibanco afirmou, no entanto, que tais bens estavam em garantia hipotecária em seu favor. Postulou, então, a preferência de seu crédito em detrimento ao crédito condominial e dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (TAC-SP) deu provimento à apelação.
Segundo o tribunal paulista, não houve dissenso sobre a existência do direito real de garantia, voltando-se o condomínio apenas contra habilitação e concessão de preferência ao credor hipotecário. E concluiu: “o artigo 1.560 do Código Civil estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominiais como obrigação propter rem”.
Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 755 e 1.564, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Em contrapartida, o Unibanco defendeu ausência de prequestionamento e de demonstração analítica da divergência.
A Quarta Turma afastou a alegação de falta de prequestionamento, reconhecendo, ainda, ter havido satisfatória demonstração da semelhança entre os julgados confrontados. E deu provimento ao recurso especial. “Justamente por ser a obrigação condominial em razão da coisa, prefere o crédito de natureza hipotecária”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
Ainda segundo o relator, o recurso procede também no que diz respeito à preferência dos honorários de sucumbência fixados em razão de cobrança da contribuição condominial, pois consistem em verba de natureza alimentar.
Para o ministro, a regra de vedação contida no artigo 69 do Decreto-lei167/1967 não afasta a preferência de que frui o crédito decorrente de dívida de natureza alimentar, caso da cobrança de honorários advocatícios. “Conheço do presente recurso especial e dou-lhe provimento para declarar preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário”, concluiu Aldir Passarinho Junior.
Fonte: Âmbito Jurídico