29/07/22 09:08 - Atualizado há 2 anos
Por Jaques Bushatsky*
Iluminar contínua e intensamente é admissível em um condomínio edilício?
Vamos lá!
Como você identifica lá longe um carro de serviços ou de assistência vindo, uma barreira na estrada a quilômetros de distância, as estrelas e constelações no céu; a impressionante via láctea? Pela luz. Pela luz que é transmitida a velocidade impressionante, exatos 299.792,458 km por segundo.
Não é à toa que nas cidades de todo o mundo o tráfego de veículos é orientado não por sons (são ondas distintas, mas cuja velocidade é de “apenas” 1234,8 Km por hora), porém por luzes: verde, amarela, vermelha.
Chamando a atenção no mundo da criminalidade, a luz também foi usada e João Acácio (1942-1998) se imortalizou nacionalmente como o “bandido da luz vermelha”, sua identificação: a lanterna com facho rubro, como já ocorrera antes com o norte-americano Caryl Chessman (1921-1960). A luz, vermelha e chamativa, sobressaiu e esse destaque foi o que restou de ambos.
Isso vem a propósito dos possíveis impedimentos à instalação de luzes que avultem ou se destaquem nas sacadas de apartamentos, podendo até chegar ao ponto de alterarem a fachada do edifício.
luz discreta (proporcional e coerente com o uso regular) é que não se destacaria inconvenientemente num prédio, quando vista de fora.Ou então, se mais intensa, quando se trata de iluminação plausível, normal no horário e nas condições de sua utilização: nada mais esperável que uma iluminação para leitura, ou o flamejar razoável em ambiente especialmente festivo, ou ainda o reluzir de um ambiente de encontro de amigos ou família, e assim por diante.
Sim, tudo isso é enxergado da rua sem espantos: é assim que as pessoas vivem e usam seus apartamentos.
Poderia ser apontada contradição entre proibir um facho de luz brilhante e permitir que itens muito maiores do que um lustre ou uma arandela sejam implantados na fachada, como é o caso dos fechamentos com vidro, da instalação de redes de proteção, da atualização e substituição de acabamentos na parte interna ou no teto das sacadas com coloridos compatíveis ao restante, mas não idênticos.
Entram na análise e sustentam a admissão dessas modificações outras circunstâncias cruciais:
deliberado pelos condôminos, não haverá infração à regra condominial restando, contudo, atentar às normas ambientais e urbanas.
Convém abrir parênteses para um alerta, talvez redundante, mas feito por apego à precisão: sacadas diferem de varandas, que diferem de terraços.
o que se faz na sacada ( é mais visível do que o realizado numa varanda ou no terraço (que se situa na parte de cima da construção – é o que se vê em coberturas).a indevida alteração da fachada decorrerá do potencial de visibilidade – e da afetação do conjunto arquitetônico, crescente conforme a potência da iluminação. Esse é o sentido da análise que resultará na sua admissão – ou não. espaços internos do apartamento, os quais mal são vistos de fora: mesmo que fechados num momento posterior (é o caso dos envidraçamentos de áreas originalmente abertas), lá o condômino age com largueza (sempre resguardada a razoabilidade); se muito pouco se enxergará da rua, não se agredirá a fachada do prédio, por conseguinte.
(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da UniSecovi; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.