18/09/17 02:54 - Atualizado há 4 anos
Sabemos que o maior peso nas finanças do condomínio são os colaboradores. Em alguns empreendimentos, eles podem chegar a 70% do orçamento total.
A nova legislação trabalhista passou a valer a partir de 11 novembro de 2017 e já está em vigor.
Com isso, haverá uma série de mudanças que irão impactar no dia-a-dia do relacionamento do condomínio e seus colaboradores, principalmente se os mesmos forem orgânicos, ou seja, do próprio condomínio.
Importante salientar que as mudanças já devem valer para os funcionários contratados, e não apenas para novas contratações.
“Algumas medidas provisórias (MPs) podem ser expedidas até lá, para mudar alguns artigos das novas regras, mas teremos que esperar para ver quais serão essas alterações”, explica o advogado especialista em direito trabalhista Carlos A. Cabral, da Boucinas Sociedade de Advogados.
Para tirar suas dúvidas sobre esse tema tão caro a todos, o SíndicoNet separou, abaixo, os pontos principais de mudança na relação empregador-empregado que deve afetar os condomínios brasileiros.
Outra novidade que foi bastante discutida é a lei de terceirização, essa já em vigor (leia mais abaxo).
TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO:
O condomínio passará a poder contratar um jardineiro, faxineiro, de forma contínua. Para tanto, o mesmo deve ser um contribuinte autônomo da Receita e deve haver um contrato de trabalho para regulamentar a relação.
A mesma, então, não deverá gerar vínculo trabalhista.
“Antes, a orientação era evitar esse tipo de contrato, uma vez que poderia ensejar em problemas trabalhistas. Dessa forma, temos mais uma opção segura de contratação que não deve gerar mais ônus para o condomínio como contratante", analisa a especialista em condomínios Rosely Schwartz.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE:
Essa modalidade de contratação é diferente da anterior, pois o trabalhador aguarda ser convocado pelo empregador. O mesmo o chama quando precisar. Para condomínios, seria um contrato para um pintor ou pedreiro, por exemplo.
O parceiro pode aceitar ou não o contrato quando for convocado. Porém, se aceitar e não comparecer, paga uma multa de 50% do valor do contrato. O mesmo ocorre se o condomínio convocar o trabalhador e desistir da empreitada.
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Atualmente há três formas de se finalizar a relação trabalhista:
Há também hoje o “acordo”, quando o funcionário pede para ser mandado embora para receber, em sua totalidade, o aviso prévio, férias, décimo terceiro proporcionais, e o seguro-desemprego e o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), e devolve o valor da multa rescisória para a empresa.
“Importante frisar que essa modalidade é algo que é atualmente fora da lei. A grande maioria dos condomínios não se utiliza dela e prefere mandar embora o colaborador com todos os direitos pagos”, frisa Ricardo Karpat, diretor da Gábor RH.
Com a nova legislação, esse “acordo” será regulamentado. O colaborador passa a receber 50% do aviso prévio e da multa rescisória, e pode sacar apenas 80% do seu FGTS. Não terá direito a receber o seguro-desemprego caso seja o contrato seja rescindido dessa forma.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Caso o condomínio tenha interesse em dispensar a massa de funcionários dessa forma, o mesmo deve estar previsto em acordo coletivo por meio do sindicato local.
HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA NO SINDICATO
Atualmente, funcionários com mais de um ano de casa devem ter sua dispensa homologada no sindicato local. Quando a nova lei entrar em vigor, os condomínios não precisarão mais fazer esse trâmite. O empregador terá dez dias para fazer o pagamento das verbas rescisórias.
HORÁRIO DE TRABALHO
Com a entrada em vigor das novas regras, o tempo do funcionário para trocar de roupa e colocar o uniforme, estudar e até esperar o trânsito baixar para voltar para casa, não contará mais como hora de trabalho.
“Ficava difícil para o empregador comprovar que o funcionário não estava realmente cumprindo seu horário de trabalho enquanto estava à disposição da empresa. Com a alteração, as regras endureceram para esses casos”, explica o advogado Carlos Cabral.
JORNADA 12h x 36h
Hoje em dia é necessário um acordo com o sindicato local para que o funcionário trabalhe nesse esquema.
Com a aprovação da nova lei, um acordo por escrito entre funcionário e empregador já regulamenta a prática.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Quando um funcionário trabalha na folga e precisa compensar em outro dia, as regras para isso deveriam ter a anuência do sindicato local. Agora teremos três modalidades de banco de horas:
CONTRATAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL
Uma forma interessante que deve ajudar condomínios pequenos e com poucas áreas comuns, que não precisem de um funcionário 44h a seu serviço.
“Com a nova lei, será possível que funcionários que trabalhem até 26h por semana poderão fazer horas- extras, desde que as mesmas não ultrapassem 30h por semana. Quem trabalha 30h semanais, segue não podendo fazer horas extras sob esse regime”, explica Carlos Cabral.
INTERVALO INTRAJORNADA
Hoje em dia, quem trabalha mais de 6 horas seguidas têm direito a uma hora de repouso. Aqueles cuja jornada é inferior a 6 horas têm direito a quinze minutos de intervalo.
Se esse tempo de descanso não for inteiramente aproveitado pelo funcionário hoje, e ele descansar menos (apenas metade do tempo, para ilustrar), o empregador é obrigado a pagar 100% do período.
Com o novo regramento, o pagamento do descanso devido deverá ser proporcional. Ou seja: se o funcionário descansou só meia hora, ao invés de 60 minutos, o mesmo deverá receber apenas os 50% do tempo que não desfrutou do seu intervalo.
PRÊMIOS E ABONOS
A partir da nova lei trabalhista, prêmios e abonos não se incorporam mais ao salário do colaborador.
“Hoje, se um funcionário recebe um ‘prêmio de atividade’ em setembro e depois em outubro, no terceiro mês isso já estaria incorporado no seu salário. Assim como um ‘abono de final de ano’. Depois do segundo ano recebendo, o montante já estaria, também incorporado. É o princípio da ‘habitualidade’”, ensina Carlos Cabral.
Com o novo regramento, esse princípio deixa de ser aplicado dessa forma, e abonos e prêmios podem cessar a qualquer momento. Também não há encargos trabalhistas ou previdenciários nesses extras.
A contribuição sindical passa a ser opcional.
Atualmente, as férias só podem ser divididas em dois blocos, e o menor não pode ser inferior a dez dias. Agora, as férias poderão ser divididas em até três blocos. Um deve ter no mínimo 14 dias e os outros não poderão ter menos do que cinco dias corridos.
“Essa é uma alteração que deve facilitar bastante para os condomínios. Ficará mais simples o remanejamento dessa vaga”, explica Ricardo Karpat.
Além da mudança na lei trabalhista, há alterações que já entraram em vigor: a lei da terceirização.
A lei 13.429/17 passou a permitir a terceirização da atividade-fim das empresas. Então, por exemplo, uma empresa de engenharia pode contratar engenheiros terceirizados para prestar serviços em seu nome.
“Aos que defendem os empregados, os sindicatos por exemplo, afirmam que a alteração na lei de terceirização resultará na precarização das relações de trabalho pela ampla rotatividade de funcionários e a possibilidade de substituição de contratos de trabalhadores por outros terceirizados”, explica a advogada Jessica Souza, sócia da Coelho, Junqueira e Roque Advogados.
Os condomínios seguem livres para terceirizar seus funcionários.
Uma dúvida bastante comum é a possibilidade de terceirizar o zelador ou o gerente predial.
Isso é algo que deve se esclarecer com o tempo.
“Há quem acredite que agora o condomínio pode terceirizar 100% dos funcionários, mas pode ser que não funcione bem assim, uma vez que esse tipo de funcionário tem um relacionamento de bastante subordinação com o síndico”, pesa Ricardo Karpat.
A princípio, a lei de terceirização não deve impactar nas finanças do condomínio.
“A nova lei não tem o condão de gerar redução de custo por si só, já que não interfere em encargos trabalhista e previdenciários devidos pela empresa terceirizadora aos seus empregados”, assinala Karina Negreli, gerente do Departamento Jurídico do Secovi-SP.
Veja nesse vídeo um resumo comentado de todas as mudanças da reforma trabalhista nos condomínios, por nosso colunista e advogado, Dr. Zulmar Koerich
Fontes consultadas: Jessica Souza, sócia da Coelho, Junqueira e Roque Advogados, Rosely Schwartz, especialista em condomínios e professora do curso de administração condominial da EPD (Escola Paulista de Direito), Ricardo Karpat, diretor da Gábor RH e colunista do SíndicoNet, Carlos Alexandre Cabral, advogado trabalhista e sócio da Boucinhas Sociedade de Advogados, Karina Negreli, gerente do Departamento Jurídico do Secovi-SP