domingo, 8 de junho de 2014
A 2ª Turma Cível condenou o condomínio da SQS 214 a pagar R$ 39 mil de indenização por danos morais à família de menina de 1 ano e 2 meses de idade que teve o dedo dilacerado pelo elevador do condomínio. A Turma proveu o recurso dos pais que haviam perdido a ação na primeira instância. De acordo com a família, no dia 11/06/2010 o pai da menina decidiu levar os filhos menores para passear e tomaram o elevador do condomínio. O pai estava com a menina no colo e a porta pantográfica se fechou esmagando a falange do dedo médio da mão direita da menina, que teve a falange parcialmente amputada. Afirmam que a mão da criança ficou por cerca de 30 segundos presa na porta, enquanto o seu pai segurava a menina e o menino de seis anos se incumbia de tentar abrir a porta. O dedo da criança foi parcialmente dilacerado. Segundo os pais da menina, o condomínio foi desidioso com a segurança do equipamento, pois mesmo após o laudo técnico da empresa responsável pela manutenção do equipamento ter afirmado o estado crítico do aparelho não tomou nenhuma providência.
Segundo o laudo da empresa de manutenção "nossa empresa tem a obrigação de informar novamente a necessidade de substituição do atual sistema de operação das oito portas de cabina pantográfica (grades) e os respectivos operadores. As mesmas trazem alto risco de acidentes aos usuários, com inúmeros registros e em alguns casos, com vítimas fatais. No caso específico de Brasília, muitos condomínios se conscientizaram da necessidade de troca dessas atuais portas de cabina por um sistema moderno e confiável".
O condomínio alegou que não ter modernizado o elevador não é um ilícito, uma vez que as normas da ABNT não são obrigatórias. Defendeu que o elevador estava em perfeitas condições e que o evento danoso somente ocorreu por culpa exclusiva do pai da criança, que não observou o devido cuidado com a pequena, já que estava em seu colo no momento do acidente. Também alegou que se houve culpa do condomínio os pais também tiveram culpa, pois não propuseram, na condição de condôminos, qualquer melhoria nos elevadores do condomínio. O juiz entendeu que os documentos do processo provam que o acidente foi causado pela negligência do condomínio em promover a troca dos elevadores, insistentemente recomendada, pelo menos desde 2006, pela empresa de manutenção de elevadores que presta serviço ao condomínio. O juiz decidiu que o condomínio tem o dever de oferecer instalações seguras na área comum do prédio, conforme a Lei 4.591/1964. "Dessa forma tenho que o réu/apelado cometeu ato ilícito ao se omitir quanto à troca dos equipamentos sabidamente inseguros e que com sua negligência causou o acidente". No caso em tela, o grau de lesividade do ato ilícito foi mais elevado para a vítima do acidente, pois o fato resultou na semi-amputação de parte do terceiro dedo de uma de suas mãos, quando ela tinha apenas um ano e dois meses de idade. Quanto aos pais, o grau de lesividade também foi significativo, pois acompanharam o sofrimento da filha e a deformidade causada pelo acidente. Além disso, o pai presenciou o acidente, e a mãe acompanhava sua mãe no hospital, que faleceu no dia dos fatos. Quanto ao irmão da vítima, tenho que o grau de lesividade foi menor, pois, embora tenha presenciado o acidente, quando contava cerca de seis anos de idade, não sofreu o mesmo abalo psíquico que a menina e os pais. O juiz condenou o Condomínio do Bloco K da SQS 214 ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 para a vítima, R$ 8.000,00 para cada um dos pais e R$ 3.000,00 para o irmão da vítima, totalizando R$ 39.000,00.
Fonte: http://www.bonde.com.br/