Jurídico

Indenização recusada

Porteiro não consegue provar que era ameaçado por SMS, no RS

Por Mariana Ribeiro Desimone

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015


JT não constata tom ameaçador em mensagens de SMS e indefere indenização a porteiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um porteiro que alegou ter recebido mensagens ameaçadoras, via SMS, enviadas para o seu telefone celular pelo patrão. Ele pretendia, por isso, receber indenização por danos morais.
 
Contratado pela Ferreira e Filipiaki Serviços Empresariais Ltda. para prestar serviços ao Hotel Sesc Campestre, em Porto Alegre (RS), o porteiro cobrava do empregador o pagamento de salários atrasados. Em resposta, o patrão enviou a mensagem: "Queres medir força com a empresa? Desloco já alguém para aí estorno teu pagamento e vamos para briga o que tu achas? Que vais receber vai mas vai levar um tempo (...) Não vale a pena essa briga meu velho tenho 4 para receber extras ainda e a turma tá segurando nunca deixei de pagar ninguém". A mensagem foi arquivada no celular do trabalhador, que anexou ao processo fotografia do texto.
 
O pedido de indenização foi indeferido na primeira instância e negado também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Para o Regional, a mensagem não possuía conotação de ameaça. Ao contrário, considerou que parecia uma resposta a uma solicitação, e observou, inclusive, que o empregador declarou que nunca deixou de pagar ninguém, o que soava "como uma promessa de pagamento".
 
Contra a decisão regional, o trabalhador recorreu ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que, o TRT, ao examinar a prova documental, não verificou o tom de ameaça e concluiu que não havia dano moral a ser reparado. Esse entendimento, segundo o relator, não viola o artigo 5º, X, da Constituição da República, que trata da obrigação de reparar o dano, como alegou o empregado no recurso.
 
"A análise dos fatos que motivaram a conclusão do Regional são inviáveis de reexame no TST, na medida em que a convicção está amparada no exame da prova testemunhal e documental, cuja apuração não pode ser alterada em instância extraordinária", concluiu Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que a análise no TST é "limitada ao exame do julgado regional em face de violação literal de norma constitucional ou legal, ou a conflito jurisprudencial", sem entrar no teor da prova produzida.
 
A decisão foi unânime.
 

Fonte: http://www.olhardireto.com.br/