domingo, 9 de janeiro de 2011
Condomínio acionou moradora na Justiça por descumprir diversas regras do regulamento interno como: comportamento inadequado na piscina, barulho excessivo e estacionamento fora da vaga de garagem. O Condomínio queria, além do pagamento de multas, condenação por perdas e danos. O juiz negou o recurso.
“Imputa-se à apelada conduta nociva no condomínio recorrente. Segundo a inicial, ela estaria a promover barulho na unidade em que reside, teria soltado o seu cão pelas áreas comuns do prédio, estacionado o seu veículo fora da faixa demarcada na garagem, esposado comportamento indevido na piscina, etc. Não se desconhece a possibilidade do ajuizamento de ação cominatória, com a imposição de multa diária, objetivando compelir o condômino faltoso a respeitar as normas previstas na lei e na convenção.”
“Ação judicial, somente comporta manejo na hipótese de reiteração faltosa, onde as multas aplicadas não surtam qualquer efeito no sentido de inibir o comportamento do condômino. Entretanto, no caso em exame, pese a aplicação de diversas multas à apelada, solvidas na maioria, a condômina faltosa, pelo que se extrai da prova oral, ajustou-se às regras do edifico, já que cessaram as reclamações dirigidas contra o seu comportamento (fls. 149/150). Ademais, ainda que assim não fosse, quanto às infrações supostamente perpetradas pela requerida, a prova de fls. 149/152, na forma destacada pela r. sentença, não se mostrou suficiente a ratificar os termos da inicial. O episódio ocorrido na piscina do prédio, ocasião em que a requerida teria se comportado de forma inadequada, não contou com a necessária confirmação em Juízo, sendo alvo apenas da singela referência de fls. 151. O estacionamento do veículo fora da faixa da garagem e a soltura do cão nas áreas comuns do edifício, por seu lado, constituíram-se em acontecimentos isolados, inexistindo notícia de reiteração nas referidas práticas. Quanto ao barulho provocado pela apelada, como já registrado, esse comportamento já cessou (fls. 149/150), não se justificando a ameaça de nova penalidade pelo mesmo fato.”
Tribunal de Justiça de São Paulo, Comarca de São Paulo. Apelação Cível com revisão nº 421.314-4/8-00. Relator Franklin Nogueira. Data 15/02/2007.